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Por que dizer o óbvio na era da incerteza?

É importante abordar o tema que reflete o cuidado social, o cuidado com o outro, dentro do ambiente de trabalho, que por sua vez, deve refletir exponencialmente, em sociedades regionais, famílias, e outras comunidades das quais participam os trabalhadores de uma corporação, instituição.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Atualizado às 09:15

(Imagem: Arte Migalhas)

"Não há história muda. Por mais que a queimem, que a dilacerem, por mais que mintam, a história humana se nega a calar a boca." Eduardo Galeano (1940-2015).

Questiona-se, nos corredores corporativos, midiáticos, fronteiriços-imigratórios, em competições para atletas em alta performance, dentre outros, o amparo jurídico para se exigir comprovante de vacinação, dentre outras medidas necessárias ao cuidado ambiental, o cuidado com o próximo e a coletividade.

Muito se vê discutido nos diversos veículos de comunicação, notadamente, nas plataformas da internet sobre as questões abrangentes das obrigações do cidadão para com a sociedade, especialmente, no caso da vacinação que acaba por fazer emergir outros tópicos, afinal, o "ser cidadão" em si, já impõe uma série de responsabilidades, obrigações, para, na teoria, receber a contraprestação em garantias e direitos.

E, por mais que, historicamente, já se tenha sofrido e discutido tais temas conexos, quais sejam, as reponsabilidades/obrigações necessárias em prol do bem estar da coletividade, cá estamos na era "pós-moderna", "hipermoderna", "era líquida", que segundo Zygmunt Bauman, nos impôs a velocidade como forma de sobreviver, a rapidez e fluidez para tudo, o que acabou por refletir na liquidez das próprias vidas e relações, e com ela, a incerteza em tudo ou quase tudo, ou seja, a era da incerteza, onde são retomadas discussões sobre temas cotidianos assimiláveis e solucionáveis pelo discernimento do senso comum. Mas, não. Todos sejamos benvindos à era do "eu acho".

Estimada leitora, caro leitor, quantas vezes no seu dia não se veem a dizer o que não precisaria ser dito, falar o que não precisaria ser falado, argumentar o trivial? E isso, com todo o respeito, é cansativo. Dizer o óbvio cansa. O homem hipermoderno é o homem da incerteza e nos condiciona ao cansaço.

Apenas para ilustrar, cite-se a exemplo, o recente episódio em destaque envolvendo um "influencer" ariano que defendeu, publicamente, tema repulsivo, enterrado e sacramentando com o Tratado Internacional e Declaração dos Direitos Humanos (1948). Como é possível?

Sim, é possível. E por isso, "arregaçar as mangas" é necessário, nunca é demais defender, lembrar e repensar nossa existência perante a existência do outro, minha alteridade, os limites do meu "existir" necessários à convivência mútua, higidez, ética e à própria sobrevivência. Ter ao norte a regra de ouro*.

Dito isso, estamos diante do tema amplamente discutido sobre exigir a vacinação contra a doença pandêmica Covid-19.

Lembro-me até hoje da minha primeira viagem internacional com destino aos Estados Unidos. Assim me disseram: é necessário estar com a vacinação em dia. O mesmo me ocorreu ao ir para Europa quando me exigiram o comprovante internacional da vacina contra a febre amarela. Obrigação exigida, obrigação cumprida de parte da viajante, eu. O interessante é que nessa época não se discutia essa condicional para se obter o visto de turista. Não tenho qualquer lembrança de conhecidos que tenham me dito algo do tipo: Eu discordo dessa regra de comprovar vacinação e por isso não viajo, ou, entrei com mandado de segurança pois não vou comprovar vacinação para viajar e essa condição agride meu direito de ir e vir, ou, como vacinas representam risco nunca irei viajar pois não quero me vacinar... etc.

Os viajantes e turistas, dentre eles, eu logicamente, ávidos por conhecer e viver o prazer de uma viagem, apenas, cumpriam a regra imposta na fronteira. Just simple like that.

Estimada Leitora e caro leitor, qual diferença nos decorre na atualidade com a vacinação contra Covid-19 comparada aos anos 70, 80? Por que discutir a eficácia da proteção coletiva? Qual o sentido de polemizar o óbvio e gerar insegurança coletiva? Por que tal polêmica não ocorre com tantos outros assuntos de extrema gravidade como a miséria e a fome que, segundo Yoval Noah Harari, já deveriam estar extintas no atual momento mundial?

Ainda, toda essa polêmica e incerteza emerge em contexto histórico excepcional decorrente de pandemia global assim declarada pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Bem, como nas relações de trabalho reverberam temas comunitários e sociais, do ponto de vista nacional, a questão que envolve o tema sobre exigir comprovantes de vacinação no ambiente de trabalho não merece menor destaque, até porque, da experiência legal decorrente da convivência em ambiente de trabalho, repercutem comportamentos sociais nas respectivas famílias e comunidades locais. Muito se aprende no ambiente de trabalho e muito se leva desse aprendizado para nossas vidas pessoais.

Pensando assim é importante abordar o tema que reflete o cuidado social, o cuidado com o outro, dentro do ambiente de trabalho, que por sua vez, deve refletir exponencialmente, em sociedades regionais, famílias, e outras comunidades das quais participam os trabalhadores de uma corporação, instituição.

Relembrando o tema já publicado aqui no Migalhas, é da origem das relações trabalhistas o poder potestativo de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado. Cite-se a esse respeito os insertos legais abaixo:

CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego ... CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Ao rigor legal, o descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho na forma da letra h do Artigo 482 da CLT:

CLT,  Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Cite-se, também, o Artigo 158 da CLT:

Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela lei 6.514, de 22.12.1977

I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela lei 6.514, de 22.12.1977) Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.  (Redação dada pela lei 6.514, de 22.12.1977) III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei 229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela lei 6.514, de 22.12.1977) a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela lei 6.514, de 22.12.1977) b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Portanto, ao rigor legal, havendo regra a ser observada e cumprida pelo empregado, notadamente, com relação às normas de medicina e segurança do trabalho, normas de saúde pública e normas mundiais, estando entre elas, a vacinação, não apenas aquela em prevenção à Covid-19, que tanto se discute atualmente, mas qualquer outra vacinação exigida em sede de saúde pública, cabe, objetivamente, ao empregado observar e cumprir as Normas de Segurança do empregador, assim como, sua recusa injustificada poderá ocasionar ato faltoso passível de penas disciplinares.

 No que tange a exigir o comprovante de imunização do empregado, vale a mesma regra acima inserida, observando-se que, o empregador disponha de tal exigência no rol de regras/normas respectivas à segurança e higiene do trabalho. São também as exigências legais prescritas na NR32 e que complementam o PCMSO dos empregadores, ou seja, o programa que aborda os riscos incidentes e decorrentes do ambiente de trabalho.

Ao empregador, portanto, tal exigência é legítima e encontra respaldo técnico-científico, legal e constitucional.

Por derradeiro, e, por se tratar de procedimento inerente à saúde da pessoa, o que estaria em seara de sua respectiva intimidade, é de primaz importância permitir/observar as possíveis exceções diante de eventuais recusas justificadas por motivo de atestado médico, religião, dentre outros, ou seja, sendo justificada a recusa seria desaconselhável adotar qualquer medida disciplinar.

Acrescente-se ainda, a suspensão do texto vinculado à Portaria 620/2021, conforme decisão do Ministro Barroso ADPF 898 MC / DF, cópia anexa, verbis:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. DIREITO À SAÚDE. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PANDEMIA DE COVID-19. PORTARIA MTPS 620/2021. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO. ATO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Portaria MTPS 620/2021 proíbe o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para a contratação ou manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. No entanto, a exigência de vacinação não é equiparável às referidas práticas, uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral. 2. Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a vacinação compulsória, não por sua não por sua aplicação forçada, mas pela adoção de medidas de coerção indiretas. Nesse sentido: ARE 1.267.879, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADIs 6.586 e 6.587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. É da natureza das relações de trabalho o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado (CF, art. 7º c/c CLT, arts. 2º e 3º). O descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, h). É importante enfatizar que constitui direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/1988, art. 7º, XXII, e art. 225). 4. Acrescente-se, ainda, que a extinção da relação de trabalho, mesmo sem justa causa, é um direito potestativo do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei (CF/88, art. 7º, I). Do mesmo modo, a atividade empresarial sujeita-se à livre iniciativa e à liberdade de contratar, competindo ao empregador estabelecer estratégias negociais e decidir sobre os critérios de contratação mais adequados para sua empresa (CF, art. 170). 5. Ato infralegal, como é o caso de uma portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas (CF, art. 5º, II). Tampouco pode limitar o sentido e alcance de normas constitucionais. Até mesmo a lei encontra limites na restrição de princípios e direitos fundamentais. 6. Note-se, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos da portaria apenas restabelece o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Não significa, porém, que ele deva necessariamente fazê-lo, cabendo-lhe ponderar adequadamente as circunstâncias do caso concreto. 7. Deferimento da cautelar, para suspender os dispositivos impugnados. Fica ressalvada a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 ou em consenso científico, hipótese em que se deve admitir a testagem periódica.

Por derradeiro, estimada leitora e caro leitor estaremos prontamente dispostos a responder dúvidas e incertezas, ainda que nos pareçam prosaicos e inerentes ao senso comum, mas, deixo a pergunta: Qual seria, afinal, o real motivo para se questionar o óbvio?

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Bauman, Zygmunt, 1925 - Tempos Líquidos, editora Zahar, título original, Liquid Times, Living in an age of Uncertainty;

Harari, Yoval Noah, 1976 - Sapiens Uma breve História da Humanidade - Editora Companhia das Letras, 2014.

Regra de ouro - WIKIPEDIA - A ÉTICA DA RECIPROCIDADE - A ética da reciprocidade, também chamada de regra de ouro ou regra áurea, é uma máxima moral[1] ou princípio moral[2] que pode ser expressa como uma injunção positiva ou negativa: Cada um deve tratar os outros como gostaria que ele próprio fosse tratado (forma positiva ou directiva);

Ementa - texto vinculado à Portaria 620/2021, conforme decisão do Ministro Barroso ADPF 898 MC / DF, cópia.

Rita de Cássia Camargo

Rita de Cássia Camargo

Sócia da Camargo e Camargo Advogados, graduada e pós-graduada em direito do trabalho, pelas Universidades Mackenzie e Getúlio Vargas, com 35 anos de experiência na área corporativa, em consultoria estratégica decorrente das relações de trabalho individuais ou coletivas, mediações e âmbito contencioso.

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