Covid-19 em ambientes de trabalho: novas regras de segurança e isolamento
Com a atualização da Portaria Interministerial 14, oriunda da lei 13.979, a organização deve afastar os trabalhadores com Covid-19 das atividades laborais presenciais por 10 dias e não mais por 14.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Atualizado em 21 de fevereiro de 2022 09:35
O ano de 2022 começou nos apresentando a um novo cenário de enfrentamento à Covid-19 com o surgimento da variante Ômicron e o consequente aumento do número de casos. Esta nova conjuntura reacendeu a discussão acerca dos cuidados necessários para a prevenção da doença no dia a dia e, especialmente, dentro das empresas e entre os trabalhadores.
Desta forma, a Portaria Interministerial 14, oriunda da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi editada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência no dia 20 de janeiro de 2022 e trouxe atualizações nas medidas de prevenção e controle da Covid-19 no ambiente de trabalho. A respectiva atualização e alteração se dá especificamente sobre o Anexo I da Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020.
Nos termos do item 2.5 do Anexo I da Portaria Interministerial 14, a organização deve afastar das atividades laborais presenciais por 10 dias os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19. Diferentemente do que fora trazido no documento anterior, que previa afastamento de 14 dias.
É possível que a organização reduza o período de afastamento dos trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A contagem dos dias de contaminação e isolamento deverá ser realizada a partir do dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
Outro ponto importante abordado pela portaria conjunta é o período de afastamento dos contactantes, ou seja, dos trabalhadores que estiveram próximos de casos confirmados de Covid-19. A organização deve afastar pelos mesmos 10 dias das atividades laborais. Segue-se a mesma lógica dos casos confirmados na possibilidade de redução do afastamento para os sete dias, com apresentação de teste por método molecular ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos, dentre outras medidas já conhecidas e descritivas acerca da eficácia de cada máscara. Nesse mesmo diapasão a portaria conjunta, prevê a obrigatoriedade das organizações fornecerem máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. Houve, ainda, a atualização e rigidez das regras para uso de refeitórios, vestiários, áreas de descanso e outros espaços comuns utilizados pelos trabalhadores.
Ernane de Oliveira Nardelli
Advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.