STF chancela a criação das federações partidárias
O STF chancela a formação das federações partidárias. Mas, afinal, o que isso significa? Qual a função desse novel instituto?
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Atualizado em 10 de março de 2022 11:43
No dia 9/2/21, o Pleno do STF, por maioria de votos, referendou a liminar concedida outrora pelo ministro Luís Roberto Barroso, então relator, na ADIn 7.021, para que o registro de federação partidária no TSE seja feito até o dia 31/5.
Ajuizada pela PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, a ADIn tem por fim seja declarado inconstitucional os artigos 1º e 2º e, por arrastamento, o 3º da lei 14.208/21, a qual, ao permitir a formação de federação partidária, teria violado frontalmente o §1º do art. 17, bem como o art. 65, caput e § 1º, da CF/88.
Art. 1º: a lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II - cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."
Art. 2º: a lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Das Federações
Art. 6º-A. Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias."
Art. 3º: esta lei entra em vigor na data de sua publicação.1
A norma, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (9.096/95), permite que as legendas se unam para apresentar candidatos em eleições majoritárias ou proporcionais.
Mas, não seria o caso de coligações partidárias? Não. A diferença é significativa.
Diferença entre coligação e federação partidária
De fato, a coligação partidária é a reunião de partidos políticos, contudo, a sua função é tão somente eleger candidatos. Logo após o pleito, a coligação é dissolvida, voltando cada partido para a sua base.2
A federação, entretanto, é a união partidária em torno de um projeto político comum. Eles seguirão juntos para além das eleições. Ao contrário das coligações partidárias, a federação seguirá indissolúvel para depois do pleito, devendo essa união perdurar, por no mínimo, quatro anos, ou seja, uma legislatura.3
Isonomia
O ministro-relator, ao analisar a ADIn 7.021, entendeu que há quebra de isonomia no prazo para registro da federação partidária junto à Justiça Eleitoral.
Enquanto os partidos têm de apresentar o registro até seis meses das eleições, a lei estendeu o prazo, em relação às federações, até a data final da realização das convenções partidárias, dia 5/8.
Para Luís Roberto Barroso, essa desequiparação não se justifica e pode dar à federação uma vantagem competitiva indevida. Devendo haver, segundo aquele, isonomia entre partidos e federações, devendo observar, portanto, o mesmo prazo de registro.
Modulação de efeitos
Considerando que a aplicação desse prazo para as eleições deste ano limitaria o tempo para as negociações entre as legendas, Roberto Barroso propôs a modulação dos efeitos da decisão para ressaltar que as federações que queiram ser constituídas para as eleições de 2022 deverão preencher tais condições até o dia 31/5.
Divergência entre os ministros
No julgamento, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, os quais votaram para denegar a liminar e manter a data limite para a constituição das federações, data estipulada na lei 14.208/21 para o dia 5/8.
Para os ministros divergentes, não há quebra de isonomia, isso porque as federações, segundo os magistrados, não demandariam um regime integralmente equiparado ao dos partidos políticos.
Além disso, os ministros apontaram que é recomendável a autoconcentração judicial em relação ao processo legislativo.
Vício de inconstitucionalidade
O ministro Nunes Marques ficou vencido em maior extensão. Além de não referendar a liminar outrora concedida, propôs a suspensão da eficácia da lei 14.208/21, alegando vício de inconstitucionalidade da norma.
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1 BRASIL. Lei 14.208/21. Altera a lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), e a lei 9.504/97 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos. Disponível aqui.
2 MELO, Wenner. A federação de partidos e as eleições de 2022. Revista Esmeril,2021. Disponível aqui.