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Decreto 10.306/20 - BIM - Nuances contratuais: Parte: I

O objeto BIM é um recipiente para os dados do produto do fabricante e, portanto, o vincula e responsabiliza juridicamente em caso de enganos, informações insuficientes, fraudes, plágios e possíveis irregularidades.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Atualizado às 13:20

(Imagem: Arte Migalhas)

No artigo anterior, BIM é obrigatório ou não? Demonstrei a importância e eficiência do Decreto 10.306/2020. 

Neste, trataremos questões jurídicas iniciais que necessitam atenção e aprimoramentos para que esteja em sincronia com o decreto que tem como meta evoluir o setor de infraestrutura do país.

A utilização do BIM obedece a uma exigência técnica do mercado. Tanto no setor privado por critérios de competitividade, eficiência e inovação, quanto no setor público pelo Decreto 10.306/2020 que tem por objetivo cercar os investimentos públicos de desperdícios e possíveis desvios.

  • Abordagem Jurídica sobre Contratos de Tecnologia BIM

Contrato é um vínculo ou pacto entre dois ou mais atores que os obriga a cumprir o que foi acordado; é uma fonte das obrigações voluntárias por excelência. Esta é a máxima do contrato, portanto, a menos que o que se convenha seja contrário a lei, aos costumes, aos usos ou aos princípios gerais do direito, terá força vinculante entre as partes como se lei fosse.

O contrato de desenvolvimento de objetos BIM é considerado, pela natureza da cessão, um contrato de base tecnológica.

O desenvolvimento desse contrato, ocorre de forma semelhante ao de um serviço de desenvolvimento de página web.

Em suma, a concepção do documento segue os padrões das leis vigentes do país do formato de prestação de serviços.

Isso significa que deve conter de forma objetiva e expressa, i- preço e condições de pagamento ii- prazo do término, iii- obrigações contratuais entre os envolvidos, iv-responsabilidades de ambos, v-confidencialidade, vi- definições do desing que será utilizado, vii- disposições de rescisão, viii- penalidades e jurisdição, ix- e as particularidades e minúcias aplicadas a prestação contratada.

O objetivo da aplicação da legislação é promover segurança jurídica para os profissionais multidisciplinares e as entidades na gestão BIM, Decreto 10.306/2020, é um combinado das leis basilares do nosso país, como, direitos autorais, direitos industriais, de marcas, moda, entre outros, com as novas leis que nascem junto com o avanço da inteligência artificial.

São muitas as dúvidas que surgem quando falamos de gestão BIM e suas repercussões jurídicas nos projetos, sendo compreendido todo o processo e somado com parecer jurídico, resultará em crescimento em todas as vertentes.

O objeto BIM é um recipiente para os dados do produto do fabricante e, portanto, o vincula e responsabiliza juridicamente em caso de enganos, informações insuficientes, fraudes, plágios e possíveis irregularidades.

Se o fabricante não tiver capacidade técnica para verificar os dados, ele se expõe a possíveis reclamações devido a trabalhos defeituosos realizados por terceiros. Por esse motivo, é importante prever esse risco no contrato, para transferir a responsabilidade ao ator correto da relação contratual.

Exposto isto, o fundamental é ter um profissional especialista em desenvolvimento de contratos e de conhecimentos técnicos que saiba da complexidade da parceria que estará sendo construída.  

Nessa seara, por exemplo, um projeto desenvolvido em software pirata ou que não esteja autorizado para fins comerciais, nesta execução de engenharia digital BIM, estará infringindo os direitos de propriedade intelectual, industrial e até mesmo concorrencial.

Dito isso, por óbvio, que na elaboração do contrato, deverá haver cláusulas em que o fornecedor se comprometa e comprove utilização de software legalizado e possuidor de sua licença para criações e/ou adaptações para venda dos trabalhos comerciais.

Outro ponto que deve ser expresso no contrato, cabendo no serviço contratado, que o fornecedor se responsabilize pela originalidade do que for entregue (A originalidade é um requisito fundamental para que uma obra tenha a proteção dos direitos de propriedade intelectual, caso assim o queira), assumindo que o projeto não foi copiado de fontes paralelas e intitulada como produto autoral e inovador.

A seguir, alguns pontos que não podem faltar na elaboração contratual entre a relação de comissionamento entre o cliente (fabricante de produtos e materiais de construção) e o fornecedor (desenvolvedor) da biblioteca digital BIM.

  1. Que tipo de contrato e cláusulas básicas e/ou ad-hoc devem ser adicionadas?
  2. Qual é a legislação aplicável ao projeto BIM, público ou privado?
  3. Quem detém os direitos autorais do modelo?
  4. Que software, formatos de arquivo e versões serão usados?

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Fonte: https://plataformabimbr.abdi.com.br/bimBr/#/

Cristina Simões Vieira

Cristina Simões Vieira

*Graduanda em DIREITO *Especialista em planejamento de obras de engenharia com Primavera-P6 -Oracle- Modelagem 4D *Consultora de Perícia em planejamento de obras

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