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Quóruns convencionais de deliberação nas sociedades limitadas

Os sócios, por deliberação no contrato social, podem alterar os quóruns legais de deliberação na sociedade limitada?

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Atualizado em 8 de fevereiro de 2022 08:55

(Imagem: Arte Migalhas)

No decorrer da atividade empresarial, várias são as decisões que precisam ser tomadas pelos sócios a fim de garantir o sucesso da empresa.

As principais deliberações dos sócios estão previstas no art. 1.071 do Código Civil:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Tais deliberações são feitas observando-se quóruns de votação - mínimo de votos necessários para aprovação de determinada matéria.

Em regra, os quóruns de votação já estão previstos expressamente pela legislação, seja pelo Código Civil (lei 10.406/02), que rege especificamente as sociedades limitadas, seja pela lei de sociedades anônimas (lei 6.404/76), quando aplicada de forma subsidiária.

A título de exemplo, pode-se citar a necessidade de votos correspondentes a 3/4 do capital social para modificação do contrato social (art. 1.076, I do Código Civil), ou então votos correspondentes a mais da metade do capital social para destituição dos administradores (art. 1.076, II do Código Civil).

Tais quóruns de votação são denominados de "quóruns legais", justamente por haver previsão expressa em lei. A partir disso, a questão que surge é: podem os sócios, por deliberação no contrato social, alterarem os quóruns de votação?

A primeira premissa a ser estabelecida é que a própria legislação prevê exceções aos quóruns legais.

O exemplo perfeito é trazido pelo inciso III do art. 1.076 do Código Civil:

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

[...]

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Em suma, a lei prevê o quórum mínimo, qual seja, a maioria dos presentes, porém, expressamente ressalva que tal quórum poderá ser modificado, caso o contrato exija maioria mais elevada para aprovação da matéria.

Quanto à possibilidade dos sócios estabelecerem quórum superior ao previsto em lei para aprovação das deliberações, não parece haver impedimento.

A questão mais tormentosa se refere ao estabelecimento de quórum inferior ao já estabelecido em lei.

O art. 64 da Instrução Normativa 81, de 10 de junho de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI1, autoriza tal situação:

Art. 64. A transformação de um tipo jurídico para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios, acionistas ou associados, salvo se previsto em disposição contratual ou estatutária, expressamente, que a operação possa ser aprovada mediante quórum inferior a este.

A transformação da sociedade está prevista no art. 1.114 do Código Civil, o qual prevê a necessidade de consentimento de todos os sócios:

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Como se vê, portanto, a instrução normativa 81 do DREI, autoriza o estabelecimento de quórum de deliberação inferior ao quórum legal.

Entendimento semelhante é compartilhado por Gladston Mamede2, que refere quanto ao quórum para alteração do contrato social:

Aplicado os artigos 1.071, V, e 1.076, I, do Código Civil, a modificação do contrato social deve ser aprovada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos (75%) do capital social. A inserção da cláusula, no contrato social, para regular a matéria, pode ser feita para ratificar esse percentual ou para agravar a previsão legal (instituindo quórum superior, como 80%), inclusive para exigir aprovação unânime. Em oposição é possível, igualmente, reduzir a exigência, estabelecendo percentual menor que 75%, até mesmo a maioria absoluta (50% + 1) do capital social.

Por outro lado, a IN 81 do DREI - Seção IV, item 2 - Deliberação dos sócios - assim como Manual de Registro de Sociedade, preveem que:

Para alteração contratual efetuada mediante deliberação dos sócios em reunião ou assembleia, deverá ser observado o disposto no item que trata das 'decisões dos sócios' deste Manual, inclusive quanto ao quorum legal.

Outro ponto que merece destaque, refere-se a "lista de exigências" que podem ser cobradas pela Junta Comercial no momento do registro da empresa, prevista no Capítulo VI da IN 81 do DREI.

O item 23.2 prevê como exigência a correção do quórum de deliberação, quando não atende aos preceitos legais, indicando que a Junta Comercial poderá solicitar a correção do contrato social quando este prever quórum de deliberação diverso daquele previsto no art. 1.076 do Código Civil.

Nada obstante as determinações do DREI, é preciso lembrar que as deliberações dos sócios são regidas pelo princípio majoritário, ou seja, as decisões devem ser tomadas pela maioria.

Nestes termos, embora se possa assumir que os sócios podem prever quóruns diversos daqueles previstos pela legislação, há sempre que ser respeitada a posição da maioria.

Em suma, pode-se concluir que os sócios podem prever o quórum de maioria absoluta (50% + 1) do capital social, em detrimento à determinação legal de quórum qualificado de três quartos do capital social, porém, não se poderá estabelecer quórum de deliberação que exija apenas 40% do capital social, por exemplo.

 

_________

1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

2 GLADSTON, MAMEDE,. Série Soluções Jurídicas-Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios. São Paulo: Grupo GEN, 2019, p. 195. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597021783/. Acesso em: 05 fev. 2022.

 
Marcelo Kosenhoski

Marcelo Kosenhoski

Pós-graduando em Compliance e Integridade Corporativa - PUC Minas | Pós-graduado em Direito Empresarial - Fundação Getúlio Vargas

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