A eficácia e a celeridade processual no âmbito do requerimento de busca e apreensão
Vale dizer que as instituições financeiras ganharam um grande aliado na recuperação de crédito, pois a eficácia e a celeridade processual que o Requerimento de Busca e Apreensão proporciona facilita e agiliza o cumprimento da liminar em Busca e Apreensão.
terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Atualizado às 07:52
Já é de grande conhecimento no âmbito jurídico que a ação de Busca e Apreensão possui finalidade de reaver um bem dado em garantia através de um contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, como todas as demandas judiciais, as ações de Busca e Apreensão também têm algumas peculiaridades e uma delas é a forma de se reaver (apreender) o bem dado em garantia em sede de liminar.
Antes da alteração e entrada em vigor da lei 13.043/14, as ações de Busca e Apreensão seguiam os trâmites padrões no Poder Judiciário em relação ao cumprimento da liminar (apreensão do bem), no sentido de que, quando um veículo não era encontrado na comarca onde o processo estava em trâmite, a medida judicial cabível se dava por meio de peticionamento ao juízo de origem requerendo expedição de carta precatória e assim o Juízo Deprecante (origem) determinava ao Juízo Deprecado que o cumprimento da liminar fosse cumprida em sua Comarca, seguindo os requisitos do artigo 260 da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil:
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
A grande problemática dos credores, antes da alteração da lei, em requerer expedição de cartas precatórias, se dava pela falta de agilidade. Sabe-se que o ponto crucial na recuperação de crédito que verse sobre ação de Busca e Apreensão é a agilidade no cumprimento da liminar pois, em se tratando de bem móvel e com devedor ciente de que se encontra em mora, muitas vezes até a carta precatória ser distribuída na comarca do juiz Deprecado e ter o seu mandado expedido, o bem já poderia estar em outra localidade, causando assim gastos elevados, bem como perda de tempo.
Com a entrada em vigor da lei 13.043/14, o decreto lei 911/69 passou a conter uma excelente alteração, criando o instrumento jurídico que se encontra no Artigo 3º, § 12, vejamos:
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Diante das alterações do decreto lei 911/69, o andamento processual das ações de Busca e Apreensão, no que diz respeito ao cumprimento da liminar, passou a ter maior celeridade e economia processual e, por se tratar de uma ação que demanda maior agilidade, o mecanismo da carta precatória acabou sendo mitigado, passando a ser utilizado e distribuído o Requerimento de Busca e Apreensão. Vale afirmar que a atualização do §12° do art. 3° do decreto lei 911/1969 não é obrigatória, sendo totalmente facultado ao credor em utilizá-la.
Apesar da nomenclatura, o Requerimento de Busca e Apreensão possui a mesma finalidade da carta precatória, porém o grande diferencial é que o seu uso contribuiu com a celeridade processual de maneira pontual e assertiva, pois conforme consta no §12° do art. 3° do decreto lei 911/69, não se faz necessário o credor peticionar ao juízo em que tramita a Busca e Apreensão e requerer expedição de carta precatória, mas sim, peticionar diretamente à comarca em que deseja realizar a apreensão do bem (todo território nacional), bastando a simples juntada dos documentos comprobatórios de que exista seu direito e da liminar deferindo a apreensão do veículo, artigo 3º do decreto lei 911/1969.
Isso pode ser observado no processo de número 1002106-48.2019.8.26.0681, da comarca de Louveira/SP. Desde o pedido de expedição da carta precatória para cumprimento na comarca de Guarulhos/SP até que a carta fosse devidamente cumprida levou em torno de 7 meses, sendo que, com a alteração da lei, nesse tempo em que o credor aguardou para que a carta fosse expedida, o mesmo já poderia estar com o mandado expedido via Requerimento, restando claro a celeridade processual do novo mecanismo.
A eficácia do Requerimento não se limita simplesmente em celeridade processual, um fator importante é que, ao distribuir um Requerimento, o devedor somente terá ciência de sua distribuição quando for informado pelo credor nos autos de origem, existindo neste período tempo hábil para o cumprimento da liminar pelas vias do Requerimento. Além disso, conforme prevê o artigo 3º do Decreto Lei 911/1969, é possível que o Requerimento seja apreciado em plantão judicial, fazendo com que o mandado seja expedido de imediato, bem como, é possível requerer o segredo de justiça no Requerimento, fazendo com que o devedor não tenha ciência do local em que o mandado será cumprido, frustrando assim diligências negativas por ocultação do bem.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Seguindo este raciocínio, apresenta Oliveira (2015):
O art. 3º, caput do Decreto-lei 911/69 com a modificação feita pela lei de 2014, inovou no sentido de permitir que o requerimento de liminar pelo credor tenha apreciação em sede de plantão judiciário, veio a ratificar o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que tais processos de Busca e Apreensão necessitam de célere processamento pelo Poder Judiciário. Assim, gerou verdadeira ampliação da competência dos órgãos jurisdicionais que funcionem em regime de plantão, uma vez que até mesmo a petição inicial poderá ter sua distribuição durante o plantão (OLIVEIRA, 2015, p. 14).
Vale ressaltar que grande parte dos tribunais entendem que as ações de Busca e Apreensão não se enquadram nos requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil que versa sobre o segredo de justiça, entretanto, é possível alegar e pleitear, nos casos em que ocorra ocultação do bem ou que exista artimanhas por parte do devedor, o segredo de justiça.
Sabe-se que a máquina do Poder Judiciário é de certa forma morosa e sobrecarregada. Com a implementação dos Requerimentos de Busca e Apreensão, o judiciário acabou se beneficiando, vez que não se faz necessário o acionamento por parte dos credores em requerer expedição de cartas precatórias, bastando simplesmente distribuir o Requerimento e comprovar nos autos de origem requerendo a suspensão da demanda até o integral cumprimento da medida.
Por fim, vale dizer que as instituições financeiras ganharam um grande aliado na recuperação de crédito, pois a eficácia e a celeridade processual que o Requerimento de Busca e Apreensão proporciona facilita e agiliza o cumprimento da liminar em Busca e Apreensão.
_____________
BRASIL, Decreto Lei 911 de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm>. Acesso em 28 jan. 2022.
______. Lei Nº 13.043 de 2014. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101> Acesso em 30 jan. 2022.
______. Lei Nº 13.105 de 2015 - Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 25 jan. 2022.
OLIVEIRA, Bruno de Paiva. Alienação Fiduciária de Bens Móveis em Garantia Quanto à Busca e Apreensão com o Advento da Lei n. 13.043/2014. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: 2015.
TJ/SP. Processo Nº 1002106-48.2019.8.26.0681. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=IX0001N2D0000&processo.foro=681&processo.numero=100210648.2019.8.26.0681&uuidCaptcha=sajcaptcha_04417e31f8cf4b008b43384df66f52ae. Acesso em 31 jan. 2022.
Felipe Figueiredo
Assistente jurídico do escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.