A negativação do devedor em hipótese de depósito parcial do débito
Espera-se que o entendimento da 3ª Turma do STJ impulsione o Poder Judiciário a potencializar a efetividade da execução, valorizando a busca do credor e aumentando, no final, as possibilidades para que o credor satisfaça seu crédito, ainda que isso implique na utilização de métodos de, como colocado pela Ministra, coação indireta do devedor para quitar a dívida existente.
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Atualizado às 07:54
Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de forma unânime, negou provimento ao Recurso Especial 1.953.667/SP, entendendo que, se o débito for garantido apenas parcialmente pelo devedor, ou seja, se o depósito judicial do saldo exequendo não for integral, o Juízo poderá deferir pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC).
Referida possibilidade representa um instrumento de coerção indireta e foi admitida como uma forma de preservar os direitos do credor e, também, potencializar a efetividade da execução, já que o pagamento parcial do débito, a título de garantia, também pode ser interpretado como um inadimplemento.
No referido caso levado ao STJ, o recorrente (devedor) pretendia afastar a negativação de seu nome em sede de execução, pois havia dado em garantia 40% de um imóvel de sua titularidade. Contudo, foi auferido que referido bem não apresentava valor suficiente para garantia do valor total executado, o que ensejou o desprovimento do recurso. A Ministra Nancy Andrighi ressalvou, naquela oportunidade, que "deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação".
Como se sabe, embora a execução também se oriente pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, não se pode perder de vista que um dos mais notáveis princípios da execução civil é de que esta deve se realizar com base no interesse do credor. Portanto, o entendimento da 3ª Turma do STJ reforça essa premissa e impõe o poder geral de efetivação conferido ao Juízo.
Na prática, fato é que muitas vezes o credor se vê obrigado a enfrentar a ausência de efetividade na persecução do crédito pela impossibilidade de localização de patrimônio passível de penhora.
Infelizmente, em muitos casos, as medidas constritivas iniciais são negativas e acaba sendo inevitável discutir judicialmente a imposição de medidas atípicas como alternativa para a satisfação dos direitos do credor.
Diante desse cenário, espera-se que o entendimento da 3ª Turma do STJ impulsione o Poder Judiciário a potencializar a efetividade da execução, valorizando a busca do credor e aumentando, no final, as possibilidades para que o credor satisfaça seu crédito, ainda que isso implique na utilização de métodos de, como colocado pela Ministra, coação indireta do devedor para quitar a dívida existente.
Bruno Maglione
Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados (FF Advogados), responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.
Marjorie Braga Helvadjian
Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível e imobiliário.