Direito à liberdade religiosa, direito à vida e a sua colisão no âmbito nacional e internacional
Na prática existe uma grande diferença entre o direito à liberdade religiosa e o exercício deste.
segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Atualizado às 08:21
De forma geral podemos observar que a sedimentação dos direitos fundamentais na sociedade atual se deu de forma lenta e gradativa e, com este desenvolvimento, podemos observar que a conquista dos direitos se deu por lutas na defesa de novas liberdades de acordo com cada época. É fato que os direitos fundamentais não foram construídos todos de uma vez, mas sim de acordo com a evolução da civilização humana.
Nos dizeres de Norberto Bobbio (1992, p.5;19):
os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. [...] o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.
Os direitos fundamentais não existiam na Antiguidade, seja na sociedade grega ou romana. O que existia eram alguns traços de ideias referentes à dignidade e à igualdade. Mesmo assim, o cidadão não era considerado em sua individualidade, mas sim como um elemento integrante do todo, ou seja, do Estado (SIQUEIRA; PICCIRILLO, 2009).
O cristianismo é apontado como o marco introdutório dos direitos fundamentais, pois trouxe consigo as ideias revolucionárias de Jesus, que pregava a igualdade e o amor. O Messias deixava claro a sua visão humanitária de uma dignidade única do homem, ou seja, de que todos os seres tinham o mesmo valor. Destaca Maritain (apud MENDES, COELHO, BRANCO, 2010, p. 308): "a consciência dos direitos humanos tem, na realidade, sua origem na concepção de homem e do direito natural estabelecida por séculos de filosofia cristã.
Já na época da Inglaterra medieval, os direitos fundamentais passaram a ser aplicados apenas a algumas classes (eclesiásticos, nobreza, etc.), não sendo reconhecidos como direitos universais, mas concretos (COMPARATO, 2003, p. 71- 8 72). Porém, as revoluções que aconteceram durante os séculos XVII e XVIII modificaram todo o cenário mundial. Nesse momento, a população começou a ser menos submissa ao Estado e passou a ter voz, pois a burguesia reivindicava respeito às liberdades individuais com a consequente limitação do poder absoluto do Estado. Podemos concluir que a luta das massas acabou redundando na criação do Constitucionalismo Liberal, passando a liberdade a ser o foco da Constituição.
A partir deste momento surge a primeira geração ou dimensão dos Direitos Fundamentais, baseadas nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, com a finalidade de limitar o poder estatal em prol do respeito às liberdades individuais.
CONCEITO DE RELIGIÃO
Não é uma tarefa fácil conceituar religião. Toda sociedade seja de qual época for é um empreendimento em constante evolução, sendo a religião parte deste empreendimento. Na sociedade ocidental prevalece a ideia da religião como um conjunto de princípios e regras pelos quais as pessoas se relacionam com o numinoso.
De acordo com Reimer (2013, p.26) o termo religião vem da expressão latina religare ou religação. Significa a vontade do ser humano de se "religar" com uma dimensão com a qual supostamente perdeu sua relação essencial. Justamente por isso é que a prática da religião estaria sempre relacionada ao espírito de busca, de religação com a divindade.
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Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.