As inovações trazidas pela lei 14.195/21 para a captação de investimento por sociedades
As diversas inovações trazidas pela nova legislação impactam positivamente na análise e ponderação do mercado nacional e sua atratividade.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Atualizado às 09:43
A lei 14.195/21, em vigor desde 27 de agosto do ano passado, tem por objetivo contribuir para uma melhor posição do Brasil no ranking "Doing Business", plataforma que mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às pequenas e médias empresas nacionais com demonstrações de suas captações de investimento. Além disso, a nova lei buscou aprimorar as estruturas societárias e facilitar os meios de ingresso no ambiente de negócios, com ênfase, sobretudo, na potencial captação de investimentos estrangeiros.
Dentre as novidades trazidas pela nova lei, destacam-se as seguintes:
- As Eirelli's deixam de existir e passam a ser sociedades limitadas unipessoais;
- A viabilidade da abertura de novas empresas a partir da criação de funcionalidades que permitem a praticidade em meios de pesquisa e informações integradas;
- Maior flexibilidade para liberação de registro de sociedades que tenham nomes semelhantes;
- A pluralidade de votos por ação ordinária no que diz respeito às sociedades por ações, tanto em companhias abertas quanto em fechadas, sendo que para companhias abertas, a emissão de ações com voto plural deve ocorrer antes da negociação das ações e valores mobiliários em mercado organizado;
- Ainda em relação às sociedades por ações, vale destacar que a possibilidade do voto plural surge como forma de proteção à diferença de poder de voto dos acionistas e maior liberdade para a captação de investimentos e negociação de ações, sendo estabelecido o limite de 10 votos por ação.
- Quanto às restrições, a utilização de voto plural resta-se vedada nos casos em que as deliberações tratem a respeito da remuneração dos administradores da companhia ou celebração de transações que atendam critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Da mesma forma, não é permitida a utilização desse mecanismo em negociações que envolvam a potencial incorporação, fusão ou cisão com outras companhias abertas e que não adotem o voto plural.
Assim, nota-se que as diversas inovações trazidas pela nova legislação impactam positivamente na análise e ponderação do mercado nacional e sua atratividade para possíveis investimentos, inclusive, aos estrangeiros. Contudo, ainda que tais mudanças busquem contribuir para uma melhoria dos negócios realizados no Brasil e assim incentivar o empreendedorismo, suas práticas devem ser observadas e aplicadas com a devida atenção pelas sociedades.
Carla Anastácio Loures Penna
Sócia do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.
Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz
Sócia do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.