Contribuição para o INCRA é ilegal
A cobrança da Contribuição para o INCRA feita pelo INSS está eivada de total ilegalidade em face de sua extinção pela Lei 7.787/89. Essa contribuição seguia os ditames do Decreto-Lei 1.146 de 31/12/1970, com a alíquota definida pela Lei Complementar 11/1971, a qual foi fixada em 0,2% (dois décimos por cento).
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007
Atualizado em 22 de fevereiro de 2007 15:48
Contribuição para o INCRA é ilegal
José Alberto Fernandes Lourenço*
A cobrança da Contribuição para o INCRA feita pelo INSS está eivada de total ilegalidade em face de sua extinção pela Lei 7.787/89. Essa contribuição seguia os ditames do Decreto-Lei 1.146 de 31/12/1970 (clique aqui), com a alíquota definida pela Lei Complementar 11/1971 (clique aqui), a qual foi fixada em 0,2% (dois décimos por cento). Era incidente sobre a folha de salários, mas sua cobrança do Contribuinte da Previdência Social foi extinta pela Lei 7.787/89, no seu artigo 3º. parágrafo 1º., deixando de existir a partir de 01 de setembro de 1989, pois a mesma foi incorporada à alíquota básica de 20% a ser paga para a Previdência Social:
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da ilegalidade da cobrança do INSS, como pode ser visto no julgamento dos Embargos de Divergência
"........ Por ocasião do julgamento dos ERESP n° 503287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 10/08/2005, a 1ª Seção desta Corte Julgadora entendeu, à unanimidade, que: "A contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) prevista no art. 35, § 2º, item VIII, da Lei n. 4.683/65, mantida pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31.12.1970, incidente sobre a folha de salários, e majorada pela Lei Complementar n. 11/71 para 2,6%, sendo 0,2% (dois décimos por cento) destinados ao Incra, foi extinta pela Lei n. 7.787/89, em seu art. 3º, § 1º, a partir de 1º.9.1989."
A atual legislação aplicável às Contribuições Previdenciárias (Lei 8.212/91) (clique aqui) é totalmente silente quanto ao assunto, não estabelecendo, ou restabelecendo, qualquer obrigação de pagamento de contribuição para o INCRA.
Somente através da tabela de Códigos de Atividades, ou seja, o Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP número 03 de 14/07/2005, denominada "Anexo II - Tabela de Alíquotas por Código FPAS" é que se verifica a existência da cobrança da alíquota de 0,2% para o INCRA, incluída no total das Contribuições para "Outras Entidades".
Ora, há que se perguntar se um simples anexo de uma Instrução Normativa tem a capacidade de criar ou restabelecer a obrigação extinta por lei? A resposta é obvia e assim se posiciona a jurisprudência do STJ.
Portanto, as empresas não estão obrigadas a pagar essa contribuição para o INCRA, bem como podem pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.
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*Advogado do escritório Albino Advogados Associados
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