Tudo sobre responsabilidade no Direito Digital
Em série de artigos divididos em 4 partes, vamos abordar temas relacionados ao Direito Digital. Neste artigo, falaremos sobre responsabilidade.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Atualizado às 14:18
No último artigos da nossa série, vamos tratar das mais variadas formas de responsabilidade. Vamos lá.
Quais são as leis que regem a responsabilidade pelo conteúdo do site?
Existem basicamente três leis no sistema jurídico brasileiro que regem a responsabilidade pelo conteúdo do site:
- A lei brasileira da Internet (lei 12.965/14).
- Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).
- O Código Civil (lei 10.406/02).
Quais informações legais um operador de site deve fornecer?
Um site business-to-consumer deve fornecer as informações exigidas por:
- Seções 2, 3 e 5 do Decreto 7962/2013.
- Capítulo II, seção 3 das Diretrizes emitidas pelo Departamento de Direitos Econômicos, Defesa do Consumidor e Escritório de Defesa.
Exemplos de informações que devem ser fornecidas aos consumidores incluem o endereço da empresa e outras informações de contato.
Para os demais operadores de sites, os sites devem obedecer aos princípios gerais de informação e transparência previstos na lei Brasileira da Internet (seções 7 (VI e VIII), 9 (§2º, inciso III), 10 (§4º) e 20).
Quem é responsável pelo conteúdo que um site exibe (incluindo erros)?
Em conexão com sites business-to-consumer, há responsabilidade estrita por qualquer informação enganosa ou falha no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual. Essa responsabilidade objetiva decorre do Direito do Consumidor.
No que diz respeito aos sites de mídia social, incluindo blogs, o usuário que insere o conteúdo é o responsável. O provedor do aplicativo será responsável apenas, como regra geral, se não remover o conteúdo quando ordenado judicialmente. O provedor do aplicativo será, no entanto, responsável sem uma ordem judicial se o provedor não remover o conteúdo relacionado à pornografia envolvendo a pessoa que está solicitando a remoção.
Um provedor de serviços de Internet (ISP) pode fechar um site, remover conteúdo ou desabilitar links devido ao conteúdo do site e sem permissão?
Os ISPs não podem interferir no fluxo das comunicações. O Capítulo 3, seção 9 da lei brasileira de Internet estabelece regras que garantem a neutralidade da rede, de acordo com os princípios da lei. Neutralidade da rede significa que os ISPs devem tratar igualmente pacotes de dados de qualquer tipo, origem, destino, serviço ou aplicativo. Além disso, os ISPs estão proibidos de bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
No entanto, é possível fazer uma exceção quando a discriminação ou degradação do tráfego é permitida (seção 9 (§2), lei civil da Internet):
- Requisitos técnicos obrigatórios.
- Priorização de serviços de emergência.
De acordo com o Decreto Presidencial 8.771/2016, os requisitos técnicos obrigatórios são restritos a:
- A segurança da rede é importante (por exemplo, mecanismos AntiSpam e controle de ataques de negação de serviço).
- O tratamento do congestionamento da rede é importante (por exemplo, para fins de redistribuição de carga, rotas alternativas em caso de interrupção da rota principal e gestão em situações de emergência).
A gestão das redes para manter a sua estabilidade, segurança e funcionalidade é permitida nos termos do regulamento, desde que seja feita de acordo com:
- Padrões internacionais.
- Parâmetros regulatórios da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
- Diretrizes do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIbr).
Os usuários também devem ser informados dos motivos, efeitos e descrição de tais práticas.
Os tribunais podem emitir ordens de bloqueio ou remoção total ou parcial de sites para ISPs com base na lei civil da Internet. A decisão é exequível mediante a aplicação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial. Outras medidas coercitivas também podem ser impostas pelo judiciário.
Existem regras que podem ser aplicadas a produtos ou serviços fornecidos online?
Em geral, as regras aplicáveis à aquisição normal de produtos e serviços também se aplicam aos produtos e serviços fornecidos online. Os produtos e serviços fornecidos aos consumidores estão sujeitos às regras estabelecidas no:
- Código de Defesa do Consumidor, o Decreto de Comércio Eletrônico (Decreto 7.962/13).
- Normas expedidas pelo Ministério da Justiça para a Defesa e Proteção do Consumidor (DPDC).
Dentre os dispositivos relevantes, destacamos o direito de retratação. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor permite que o cliente, no caso de produtos adquiridos fora da loja, cancele a compra no prazo de sete dias a partir da assinatura do contrato ou da assinatura do serviço.
Para regras de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os participantes da cadeia de abastecimento são conjunta e solidariamente responsáveis por um produto ou serviço defeituoso, e o consumidor pode escolher quem demandar na cadeia de abastecimento.
Para os sites que oferecem uma plataforma de vendas para terceiros, as decisões judiciais não são uniformes, alguns consideram os sites solidariamente responsáveis pelos produtos oferecidos e outros mitigam a responsabilidade dos sites em determinados casos.
Em decisão proferida em 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que tais sites são responsáveis pelos produtos oferecidos quando recebem qualquer tipo de remuneração pelas transações realizadas entre terceiros (ou seja, quando o site recebe um percentual das vendas realizadas por meio sua plataforma). Essa responsabilidade, no entanto, não cobre a qualidade do produto vendido, pois o site não tem contato com o produto real.
Como uma empresa online deve ser segurada?
O tipo de seguro que deve ser celebrado por uma empresa no Brasil depende principalmente de:
- A natureza das atividades da empresa.
- Se alguma disposição legal sobre cobertura de seguro é aplicável à empresa e / ou suas atividades.
No entanto, não existe uma classe específica de seguro dirigida exclusivamente a empresas ou negócios online.
Como regra geral, no Brasil a maioria das empresas só é legalmente obrigada a fazer seguro contra incêndio de todos os bens, sejam eles imóveis ou pessoais, independentemente das atividades desenvolvidas pela empresa. Na prática, a maioria das empresas adere a uma apólice de seguro multirriscos de propriedade que inclui a cobertura obrigatória contra incêndio.
A regulamentação aplicável ao seguro multirrisco estabelece algumas coberturas padrão que podem ser incluídas em produtos multirrisco, mas também permite que as seguradoras ajustem a cobertura multirrisco para melhor atender às necessidades do segurado. As coberturas comuns incluem danos resultantes de explosões, quedas de raios, tumultos, certos equipamentos, danos elétricos e roubo. No entanto, é muito comum que produtos de seguro multirrisco excluam expressamente danos a software, hardware, dados eletrônicos e / ou sistemas de TI de sua cobertura, razão pela qual as empresas online devem estar atentas aos termos e condições das apólices contratadas e se eles cobrem adequadamente seus principais ativos.
Dependendo da natureza das operações de uma empresa on-line, a contratação de um seguro de responsabilidade civil pode ser recomendada devido ao consumo altamente contencioso e às relações trabalhistas no Brasil, principalmente se as operações envolverem vendas ao consumidor final ou dependerem fortemente de pessoal contratado. Pelo mesmo motivo, uma política de Diretores e Oficiais (D&O) ou Erros e Omissões (E&O) também pode ser recomendada.
O seguro cibernético (embora não obrigatório) também é recomendado para proteger os negócios online de riscos relacionados à Internet, como roubo de dados e perda de dados, interrupções de negócios causadas por ataques cibernéticos, gerenciamento de crises e, de forma mais geral, de riscos relacionados à infraestrutura de tecnologia da informação e atividades.
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Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/lgpd/responsabilidade-direito-digital.html