Da necessária regulamentação da telemedicina no Brasil - Segurança jurídica e ética na prática da telemedicina
A telemedicina está no centro das recentes discussões sobre o uso da tecnologia na saúde, sobretudo em razão da pandemia da SARS-CoV-2, que alterou significativamente a prática médica em todo o mundo e, principalmente, no Brasil, carecendo de regulamentação específica, de uso não emergencial, para que sua prática tenha continuidade após a pandemia.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Atualizado às 07:54
A telemedicina está no centro das recentes discussões sobre o uso da tecnologia na saúde, sobretudo em razão da pandemia da SARS-CoV-2, que alterou significativamente a prática médica em todo o mundo e, principalmente, no Brasil.
Importante conceituar que a Telemedicina é a prática do exercício médico à distância que tenha como objetivo a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, baseado em dados, documentos ou qualquer tipo de informação confiável, transmitida através dos recursos da telecomunicação. Referido conceito foi delimitado pela Declaração de Tel Aviv, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em outubro de 1999, que trata das normas éticas na utilização da telemedicina.
Assim, a Declaração de Tel Aviv conceituou e definiu a telemedicina, seus princípios e as responsabilidades do médico e do paciente, enaltecendo as suas vantagens e estabelecendo parâmetros mínimos no enfrentamento dos problemas éticos decorrentes desta prática, sendo, portanto, o grande marco regulatório mundial para a prática da Telemedicina, com a consequente criação posterior, das normas de regulamentação de cada país, de acordo com as suas práticas.
No Brasil, foram editados atos normativos regulando a prática da telemedicina em todo o território nacional, durante a pandemia do SARS-CoV-2, através da Portaria do Ministério da Saúde 467/201, seguida da lei federal 13.989/202, sendo autorizada em caráter excepcional e temporário, além de serem definidos seus requisitos mínimos para adoção, tais como: (i) como o registro em prontuário clínico; (ii) utilização de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e; (iii) parâmetros para a assinatura eletrônica de documentos médicos.
Vale apontar que, até então, não havia nenhuma proibição expressa à utilização da telemedicina no país. Em verdade, a prática da telemedicina já era uma realidade no Brasil pré pandemia e era utilizada, principalmente, no monitoramento e o diagnóstico de doenças, que já era regulado há mais de 10 anos pelo Conselho Federal de Medicina (Radiologia e Diagnóstico por Imagem - Resolução CFM 2.107/14; Patologia - Resolução CFM 2.264/19); e incentivada até mesmo pelo Sistema Único de Saúde, através de iniciativas tanto no Telessaúde Brasil Redes (Regulado pela Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde 03/2017) quanto no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS.
O Conselho Federal de Medicina, pelo Código de Ética Médica veda ao médico a prescrição de tratamento ou procedimentos sem exame direto ao paciente (art. 37). Há, ainda, outros entraves éticos para o emprego da Telemedicina, tais como a vedação de compartilhamento de fatos e casos clínicos (art. 73), transmissão, manuseio e guarda de prontuários3 e utilização de comunicação de massa (art. 85 e § 2º do art. 87).
Não obstante, o mesmo Código determina expressamente a adoção de todos os meios disponíveis de diagnóstico, tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente (art. 32) e estabelece que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, será disciplinada pelo referido Conselho (§ 1º do art. 37).
Destaca-se que há mais de 20 anos, a Resolução CFM 1.643/02, utilizando como base a Declaração de Tel Aviv, mesmo que de forma genérica, definiu como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Porém, referida resolução não discrimina a forma de atendimento, modalidades, critérios de coleta, armazenamento e desenvolvimento do sistema ou plataforma.
Vale apontar, também, que o amparo legal para a prática da telemedicina no país encontra respaldo nos artigos 6, 196 e 200 da Constituição Federal, que estabelecem o direito a elevado nível de saúde e criação de condições que assegurem a todos a assistência médica e estabelecem o direito à saúde como obrigação positiva do Estado, cuja efetividade se dá por meio de políticas públicas.
Atualmente, o que se vê em nosso país, é a ausência regulação específica para o uso da telemedicina, principalmente, no enfrentamento de questões relativas à (i) ética e exercício profissional; (ii) privacidade e (iii) segurança e qualidade da assistência, entre outras.
Com a autorização excepcional durante a pandemia da SARS-CoV-2, o uso da telemedicina cresceu de forma expressiva tanto em virtude da necessidade de reduzir a demanda presencial nos ambulatórios e consultórios, minimizando a exposição ao vírus, quanto pela segurança que garantiu aos médicos e demais profissionais de saúde.
Apesar do cenário obscuro em relação à uma regulamentação específica para o uso da telemedicina no Brasil, há evidências de que médicos e pacientes estão cada vez mais receptivos a esse tipo de prática. Uma pesquisa da Associação Paulista de Medicina realizada em fevereiro deste ano com 2.258 médicos revelou que 90% deles acreditavam na tecnologia como recurso para reduzir as filas do SUS, e 70% entendiam que, com a telemedicina, o atendimento médico poderia ser ampliado para além do consultório.
O caráter promissor da telemedicina se vê também pelos investimentos que o setor que recebeu, segundo o estudo das healthtechs brasileiras, feito pela Healthtech Report 2020, o setor da saúde é o terceiro maior em número de startups e tem demonstrado rápido crescimento, o que demonstra a relevância do tema e a necessidade de uma discussão franca sobre os aspectos éticos da telemedicina, bem como sobre a construção de normas claras que regulamentem a nova relação médico-paciente à distância.
Por fim, vale apontar que a lei geral de proteção de dados - lei 13.709/18, define como sensíveis os dados pessoais relativos à saúde, sendo que, os dados coletados, armazenados e processados nesse segmento requerem um tratamento rigoroso para garantir a proteção dos dados do paciente, o que reforça, ainda mais, a necessidade de uma regulamentação clara e precisa da telemedicina no Brasil. Não obstante, importante apontar que referida legislação foi criada para proteção dos dados utilizados pelos sistemas de telemedicina e não para regulamentar a sua utilização, tampouco para delimitar as diretrizes éticas necessárias.
Portanto, mesmo diante da criação emergencial de normas de regulamentação da telemedicina no país, o cenário legislativo demonstra uma evolução no cenário em questão, trazendo um novo caminho para a delimitação futura de normas éticas que efetivamente regulamentem a prática da telemedicina pós pandemia, trazendo segurança jurídica para todos que utilizarem o método.
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1 Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
2 Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
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Heloisa Papassoni Zangheri
Advogada no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.