Sociedade de risco e covi-19: entre percepção e realidade
A forma como a sociedade encara (percebe) os riscos determina demandas por soluções que variam desde o compartilhamento do risco entre os indivíduos, à sua proibição, e, em grau mais extremo, até a criminalização da produção do risco.
terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Atualizado às 18:51
Introdução
Entre os juristas, é conhecida a explicação fornecida por Silva Sánchez1 para o fenômeno da expansão do Direito Penal, a partir da ideia de "sociedade de risco", descrita pelo sociólogo alemão Ulrich Beck2 como aquela em que os constantes avanços tecnológicos, científicos e econômicos proporcionam o crescimento do conforto e do bem-estar individual da vida humana, porém, também trazem aspectos negativos, como o incremento dos riscos a que estamos submetidos, o que induz uma percepção (sensação subjetiva) coletiva de insegurança e, consequentemente, à demanda social por mais segurança.
Carrasco Jiménez3 refere, então, que o sentimento social de insegurança ou de medo, sendo superior à existência de riscos objetivos, produz uma desorientação cognitiva que, para não ser sentida, socorre-se da orientação normativa no Direito Penal.
Pois bem, o objetivo deste ensaio é explicar um pouco a ideia de sociedade de risco e verificar, assim como foi possível no âmbito do Direito Penal, como ela pode nos ajudar a compreender melhor a conjuntura de incertezas e angústias que estamos vivenciando, bem como suas consequências, em termos de demandas sociais por medidas estatais mais extremas, no momento em que recebemos a informação de que mais uma variante do coronavírus se espalha pelo território nacional.
1. Sociedade de risco
Na sua obra, Ulrich Beck faz um diagnóstico sobre a sociedade em seus diversos momentos históricos, até chegar ao momento atual (sociedade pós-moderna), em cujo contexto trabalha com a palavra "riscos", em suas várias dimensões. Parte da ideia de que, em toda a história da humanidade, os riscos sempre existiram, porém, em grau e extensão diferentes, posto que, num primeiro momento, tratava-se de riscos pessoais; em um segundo momento, mais especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos atingiram uma proporção maior, vindo a afetar a coletividade.4
Na sociedade pós-moderna, contudo, o quadro é outro, os riscos com maior extensão atingem a sociedade, principalmente, por excesso de produção industrial, como, por exemplo, o excesso de poluentes que atingem a camada de ozônio, o meio ambiente como um todo, comprometendo, assim, as gerações contemporâneas e futuras.5
Seguindo seu raciocínio, o referido autor delimita o enfoque do mundo moderno em dois momentos: primeira modernidade (industrial), caracterizada por uma sociedade estatal e nacional, estruturas coletivas, pleno emprego, rápida industrialização, exploração da natureza não visível, com raízes nas várias revoluções políticas e industriais, a partir do século XVIII; e segunda modernidade ou modernização da modernização ou ainda modernidade reflexiva, com início a partir do fim do segundo milênio.6
Segundo Callegari e Andrade,7 a modernidade reflexiva deve ser entendida como o período no qual a sociedade se encontra em risco devido à constante evolução técnica da fase anterior. Pode ainda, na linha de intelecção de Beck, ser dividida em dois estágios, o correspondente à reflexividade, que é justamente esse confronto das matrizes da modernidade industrial com as consequências de sua própria evolução; e o relacionado à reflexão, que se caracteriza pela conscientização da modernização. Desse modo, em um primeiro momento, há um desenvolvimento autônomo, despercebido e irracional, que leva à sociedade de risco (reflexividade) para, posteriormente, haver uma tomada de consciência, tornando-se o risco alvo de consideração pública, política e científica (reflexão).
Compreendidas, assim, as bases da teoria de Beck, percebe-se a sociedade do risco como aquela em que os constantes avanços tecnológicos, científicos e econômicos proporcionam um crescimento do conforto e do bem-estar individual da vida humana, porém, também trazem aspectos negativos, como o incremento dos riscos a que estamos submetidos, o que acarreta uma demanda por segurança.8
E, se é verdade que os riscos atuais assumiram características jamais antes vistas na história da civilização, então, é irrefutável a constatação de que a percepção dos indivíduos sobre os referidos riscos gerou uma mudança nas diretrizes sociais, alterando-se, paulatinamente, o paradigma até então existente do progresso contínuo e irrefreável em direção à produção de riquezas, no sentido de alicerçar-se o novel paradigma da lógica da distribuição de risco como juízo preliminar de ponderação e contenção do progresso. Diante disso, enquanto na sociedade industrial a lógica da produção de riqueza domina a lógica da produção de riscos, na sociedade de risco essa relação se inverte.9
Portanto, precisamente na significativa mudança da autocompreensão social produzida nas últimas décadas, encontra-se a modificação do produto do juízo de ponderação de interesses no sentido de uma diminuição dos níveis de risco permitido, como consequência de uma supervalorização da segurança.10
A partir dessa perspectiva, nossa sociedade pode ser melhor definida como a sociedade da insegurança sentida (ou como a sociedade do medo). Com efeito, um dos traços mais significativos das sociedades da era pós-industrial é a sensação geral de insegurança, isto é, o aparecimento de uma forma especialmente aguda de viver os riscos.11
Na verdade, a partir do que foi dito acima, pode-se intuir que é realmente duvidoso que a medida da insegurança sentida pelos cidadãos corresponda de modo exato ao nível de existência objetiva de riscos dificilmente controláveis, ou simplesmente incontroláveis, que lhes afetem pessoalmente e de modo imediato. Por tal motivo, é mais razoável sustentar que a vivência subjetiva dos riscos é claramente superior à própria existência objetiva dos mesmos. Expressado de outro modo, existe uma elevadíssima sensibilidade ao risco.12
2. Exame de dados públicos sobre a incidência da covid-19 no Brasil
Pois bem, de acordo com o Consórcio de Veículos de Imprensa,13 até o dia 8/1/22, foram registrados 22.448.741 casos de gripe decorrentes do vírus covid-19 e 619.878 óbitos, no Brasil. Portanto, a taxa de mortalidade - calculada a partir de uma regra de três simples da matemática - entre os que contraíram o vírus é de 2,76%.
Podemos concordar que existe uma cifra oculta que se refere a casos e óbitos não registrados. Entretanto, devemos concordar que a chance de casos não registrados é muito superior à de óbitos não registrados, já que existem inúmeras pessoas que não manifestam qualquer sintoma e pessoas sintomáticas que não procuram atendimento médico. Tais aspectos nos conduzem a pensar que a taxa de mortalidade pode ser menor ainda.
Há outros raciocínios pertinentes que devem ser feitos a partir dos dados disponíveis em fontes abertas: 1) relacionar o número de casos (22.448.741) com a quantidade da população (214.079.45),14 o que mostra que, ao longo de quase dois anos de pandemia no país, 10,48% da população brasileira contraiu o vírus; 2) relacionar o número de óbitos (619.878) com a quantidade da população (214.079.45), o que mostra que em decorrência do vírus, ao longo de quase dois anos de pandemia, 0,28% da população foi a óbito.
Conclusão
Nossas sociedades sempre estiveram expostas a riscos, e assim evoluímos até o estágio em que nos encontramos. Além disso, a forma como a sociedade encara (percebe) os riscos determina demandas por soluções que variam desde o compartilhamento do risco entre os indivíduos, à sua proibição, e, em grau mais extremo, até a criminalização da produção do risco.
A descrição da expansão do Direito Penal de Silva Sánchez é uma visão crítica que permite compreender que a desproporcional percepção subjetiva dos riscos acabou por induzir medidas extremas como a criminalização de condutas até então não consideradas pelo Direito Penal.
Tomando de empréstimo a perspectiva do fenômeno expansivo do Direito Penal, a ideia deste ensaio é chamar a atenção para o fato de que vivemos e sempre viveremos em uma sociedade em que os riscos estarão presentes e que a percepção do risco pode ser muito maior do que o risco a que estamos efetivamente submetidos.
E nesse caso, ou seja, quando a percepção do risco é muito superior ao grau efetivo do risco, a tendência é cobrar dos governantes medidas extremas de controle que não se compatibilizam com a realidade e podem acabar impondo aos indivíduos consequências mais graves do que seria efetivamente necessário (juízo de proporcionalidade).
Não se pretende, aqui, negar as evidências científicas, entrar em embate com médicos e especialistas ou, tampouco, desprezar a vida humana e o sofrimento dos familiares e amigos que perderam seus entes queridos. O ponto aqui salientado é o de que conhecer os dados e compreender como se relacionam ajuda a diminuir a distância entre a dimensão do risco percebido e a do risco real e, consequentemente, orienta a sociedade a demandar medidas governamentais mais eficientes e menos onerosas, do ponto de vista das restrições individuais.
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1 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
2 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2011.
3 CARRASCO JIMÉNEZ, Edison. Teoría de la inflación penal. Tesis para optar al grado académico de doctor en Derecho Penal. Universidad de Salamanca, 2014.
4 VIEIRA, Vanderson Roberto; ROBALDO, José Carlos de Oliveira. A sociedade do risco e a dogmática penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 38, fev 2007.
5 VIEIRA, Vanderson Roberto; ROBALDO, José Carlos de Oliveira. A sociedade do risco e a dogmática penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 38, fev 2007.
6 VIEIRA, Vanderson Roberto; ROBALDO, José Carlos de Oliveira. A sociedade do risco e a dogmática penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 38, fev 2007.
7 CALLEGARI, André Luís; ANDRADE, Roberta Lofrano. Sociedade do risco e Direito Penal. In: CALLEGARI, André Luís (org.). Direito Penal e Globalização. Sociedade do Risco, Imigração Irregular e Justiça Restaurativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.12-13.)
8 CALLEGARI, André Luís; ANDRADE, Roberta Lofrano. Sociedade do risco e Direito Penal. In: CALLEGARI, André Luís (org.). Direito Penal e Globalização. Sociedade do Risco, Imigração Irregular e Justiça Restaurativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 15.
9 SOARES, Gleison dos Santos. Direito Penal do risco: a ilegitimidade do direito penal do risco no Estado democrático de direito brasileiro. São Paulo: Letras Jurídicas, 2017, p. 71.
10 DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Do "Direito Penal liberal" ao "Direito Penal do inimigo". Ciências Penais, vol. 1, p. 9, Jul/2004.
11 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 33.
12 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 36-37.
14 Disponível aqui.