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Detalhes da lei de proteção aos entregadores de app e alternativas para empresas fornecedoras de produtos

É possível, ainda, a retomada das associações de prestadores de serviços de entrega ou associações de mototaxistas, num modelo de atividade que lembrará as antigas centrais de táxis, com as respectivas atualizações tecnológicas.

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:58

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.297 de 5 de janeiro de 2022, versa sobre medidas de proteção para os entregadores que prestam serviços através de aplicativos (ou app).

Em síntese, a lei determina que a empresa de aplicativo, caracterizada como aquela "que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor", contrate seguro contra acidentes em benefício do entregador que nela está cadastrado.

Além disso, a empresa de aplicativo deverá garantir, por um período de 15 dias, prorrogáveis por mais dois períodos, assistência financeira correspondente a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

A empresa de aplicativo deverá fornecer ao entregador informações sobre riscos e prevenção da Covid-19, proteção pessoal durante as entregas, que podem ser reembolsadas.

A lei traz, ainda, responsabilidades para as empresas tomadoras dos serviços (restaurantes, bares, lanchonetes e afins) que é "permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento" e "garantir o acesso do entregador a água potável."

Devemos, contudo, esmiuçar os requisitos para a adequada aplicação da lei.

Quanto a vigência:

(i)  A lei entrou em vigor na data da sua publicação, contudo, sua vigência está vinculada a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Declarado o fim da emergência, a lei perde sua eficácia.

Quanto ao Seguro:

(ii) O seguro acidente a ser contratado pela Empresa, não deverá ter franquia, ou seja, não terá participação financeira obrigatória do segurado;

(iii) O Seguro cobrirá acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte;

(iv) O Seguro cobrirá, exclusivamente, os acidentes ocorridos durante as entregas, que consistem no período de retirada da mercadoria e entrega dos produtos ou serviços. Dessa forma, o retorno para casa ou ponto de espera não estará coberto pelo seguro;

(v)  Considerando que os entregadores, normalmente, prestam serviços a mais de uma empresa, em caso de acidente, o prêmio será pago pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

Quanto a assistência financeira:

(vi)  A assistência depende da apresentação do comprovante médico que ateste positivo para Covid-19, por meio de exame RT-PCR ou laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento;

(vii) A assistência ocorrerá pelo período de 15 dias, que pode ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante comprovação;

(viii) A assistência financeira corresponderá a média de pagamentos dos últimos 3 meses recebidos pelo entregador.

Quanto as informações e fornecimento de equipamentos de proteção:

(ix) A empresa de aplicativo deverá fornecer ao entregador informações sobre os ricos e cuidados para prevenção da Covid-19;

(x) A empresa de aplicativo deverá disponibilizar máscaras e álcool em gel (ou outro higienizador) para proteção pessoal dos Entregadores, sendo permitido o reembolso das despesas efetuadas pelo entregador, em substituição da efetiva entrega.

Multa em caso de descumprimento da lei:

(xi) O Descumprimento das obrigações trazidas pela lei, implicam em pena de Advertência e pagamento de multa no valor de R$5.000,00 por infração cometida, em caso de reincidência.

Tendo em vista a intensa discussão quanto existência (ou não) de vínculo de emprego entre as empresas de aplicativo e os seus entregadores, a lei deixou clara a relação de prestação de serviços, pois trata as empresas, uma como fornecedora de produtos e serviços e outra como intermediadora, via plataforma eletrônica, bem como o entregador como trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos, não fazendo qualquer remissão à vínculo de Emprego ou tratativas como empregado ou empregador.

Os reflexos da lei serão sentidos com possível aumento nos valores de entrega, além do percentual retido nas empresas fornecedoras e entregadores. Além disso, coincidência ou não, a Uber Eats anunciou, um dia após a promulgação da lei, a suspensão dos serviços de delivery de comida no Brasil, o que já causa incômodo no seguimento1. Independente dos reais motivos, a concorrência diminuirá e, a chance de aumento nos preços fica mais clara, vez que grandes empresas do setor são iFood, Rappi e AiQFome2.

De todo modo, a alternativa para se desvencilhar da elevação de custos é contratação direta de serviço de entrega, sem intermédio das empresas de aplicativo, pois a lei é clara nesse sentido. Assim, os telefones dos Moto Taxistas voltarão a tocar diretamente ou través do whatsapp, Telegram ou aplicativos semelhantes, pois as empresas e os entregadores não terão mais intermediadores. O custo se manterá (ou cairá) e as empresas de aplicativo servirão apenas de cardápio digital para os consumidores.  

É possível, ainda, a retomada das associações de prestadores de serviços de entrega ou associações de mototaxistas, num modelo de atividade que lembrará as antigas centrais de táxis, com as respectivas atualizações tecnológicas. De todo modo, não se enquadrarão como Empresas de Aplicativo, conforme descrição legal.

Em que pese a intenção da lei na proteção dos trabalhadores, eventual aumento dos valores cobrados pelas empresas de aplicativo, poderão implicar em efeito reverso com a "fuga" dos próprios Entregadores do app, buscando a contratação direta.  

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1 https://paraibaonline.com.br/paraiba/2022/01/10/sindicato-lamenta-fim-do-uber-eats-em-campina-grande/

2 https://jovempan.com.br/opiniao-jovem-pan/comentaristas/samy-dana/saida-do-uber-eats-e-ruim-para-a-competicao-e-para-os-consumidores.html

Tairo Ribeiro Moura

Tairo Ribeiro Moura

Sócio do MoselloLima Advocacia. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas Prof. de Processo do Trabalho na FASB em Teixeira de Freitas/BA

Marcelo Sena Santos

Marcelo Sena Santos

Sócio Fundador da MoselloLima Advocacia.

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