As 50 teses defensivas que todo advogado criminalista deve conhecer
Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.
quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Atualizado às 08:39
Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais.
Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses defensivas:
1) Falta de tipicidade;
2) Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;
3) Desclassificação para crime de natureza diversa;
4) Causas de extinção da punibilidade;
5) Motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;
6) Coação irresistível da sociedade;
7) Tentativa impossível;
8) Arrependimento eficaz;
9) Preterintencionalidade;
10) Inimputabilidade do agente;
11) Inépcia da denúncia, das provas e da perícia;
12) Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
13) Palavra de corréu como única base para a acusação;
14) Confissão forçada;
15) Falta de exame adequado de corpo de delito;
16) Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
17) Circunstâncias atenuantes;
18) Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;
19) Concurso de normas e crime continuado;
20) Falta de segurança para uma defesa livre e tortura;
21) Desaforamento;
22) Incompetência, suspeição e impedimento (do juiz e do Ministério Público);
23) Nulidades e questões prejudiciais;
24) Caso fortuito ou força maior;
25) Contradições entre as provas;
26) Denegação de provas requeridas ou oficiais;
27) Demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;
28) Existência de um ilícito apenas de natureza civil;
29) Negativa de autoria e falta de provas;
30) Desejo de participar de crime menos grave;
31) Participação secundária ou irrelevante do agente;
32) Inexistência do fato, de dolo ou de culpa;
33) Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;
34) Influência da multidão;
35) Fanatismo de toda ordem, emoção e paixão;
36) Embriaguez fortuita;
37) Não exigibilidade de outra conduta;
38) Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo, e que seriam os verdadeiros autores do crime;
39) Erro de fato e erro de direito;
40) Boa-fé e exemplo de superiores;
41) Putatividade;
42) Falta de consciência do ilícito e incapacidade moral para delinquir;
43) Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;
44) Falta de curador, quando for o caso;
45) Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;
46) Falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;
47) Conduta da vítima, seu caráter, tipo de vida e culpa da própria vítima;
48) Erro culposo e erro determinado por terceiro;
49) Culpa em vez de dolo;
50) Pequeno valor do produto do crime.
É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.
Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.
Roberto Parentoni
Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie. Presidente por duas gestões do IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.