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A tributação previdenciária sobre os riscos ambientais do trabalho (RAT) no período de home office

Espera-se que o legislador estabeleça regras para o RAT/FAP, tanto para o home office durante a pandemia, quanto para o pós pandemia, já que muitas empresas pretendem manter a totalidade ou parte dos seus empregados nesse regime.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Atualizado às 09:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Não há dúvidas de que a pandemia do coronavírus - Covid-19 trouxe os mais variados impactos para a atividade empresarial, inclusive nas esferas trabalhista e previdenciária.

Em face da situação excepcional pela qual já passamos e ainda estamos enfrentando, muitas empresas, com o intuito de preservar a saúde de seus funcionários, passaram a incorporar o regime de trabalho remoto (home office). Todavia, essa nova modalidade de trabalho, já disciplinada pela legislação trabalhista, ainda não conta com regulamentação no âmbito previdenciário, notadamente em relação ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP).

Recordemos: as alíquotas do RAT variam conforme a atividade econômica da empresa empregadora, de 1% a 3%. Tais alíquotas podem ser reduzidas ou aumentadas mediante a aplicação dos multiplicadores do FAP de 0.5% e 2%, conforme o grau de risco de cada empresa. Em outras palavras, se a quantidade de acidentes em uma empresa aumenta, a alíquota do RAT/FAP pode ser elevada, mas, por outro lado, se o número diminui, a alíquota pode ser reduzida.

Imaginemos uma empresa do ramo químico em que o RAT é de 3%, agravado pelo multiplicador 2 do FAP, atingindo, portanto, 6%. Imaginemos agora um empregado dessa mesma empresa, engenheiro químico, que passa a exercer suas atividades em home office. Agora é de se indagar: é justo a empresa empregadora continuar a contribuir para o RAT à alíquota de 6%?

Em vista disso, muito se tem discutido sobre a ausência de normas específicas para o período pandêmico, ou mesmo para o trabalho remoto pós pandemia, ausência que acaba por dar margem para distorções no âmbito do RAT/FAT. Contudo, até o momento, não se tem conhecimento de qualquer estudo previdenciário avaliando o grau de risco para a atividade desenvolvida em regime de home office.

Da mesma forma em que o trabalho remoto já foi regulamentado pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), prevendo, exemplificativamente, as regras a serem previstas em contrato e/ou aditivo contratual e a necessidade de o empregador instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho, espera-se que o legislador estabeleça regras para o RAT/FAP, tanto para o home office durante a pandemia, quanto para o pós pandemia, já que muitas empresas pretendem manter a totalidade ou parte dos seus empregados nesse regime.

Voltando ao engenheiro químico que nos serve de exemplo, podemos responder com segurança que é legal, mas absolutamente injusto a empresa empregadora ter que continuar a recolher o RAT/FAP à alíquota de 6%, quando, sabidamente, o risco do trabalho em home office é muitíssimo menor.

Esperemos, assim, que o legislador federal, geralmente rápido quando se trata de aumentar a arrecadação, discipline com urgência o RAT/FAP em relação ao trabalho remoto.

Bárbara Vieira Gomes da Silva

Bárbara Vieira Gomes da Silva

Assistente da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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