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Medicamentos de alto custo devem ser custeados pelos planos de saúde

Medicamento de alto custo deve ser fornecido pelo plano, não cabendo a este contestar o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Atualizado às 08:42

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Geralmente quando pensamos em planos de saúde vem em mente somente a cobertura e custeio de consultas, exames e internações, certo?

Contudo, as obrigações dos planos são bem mais abrangentes do que a maioria dos consumidores imagina, e é determinada pelo artigo 10 da lei 9.656/98, conhecida no mundo jurídico como a lei dos planos de saúde.

O artigo 10 informa expressamente que o plano de saúde deve dispor ao consumidor a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, devendo custear partos e tratamentos das doenças classificadas e listadas na Organização Mundial da Saúde.

Destaca-se, portanto, que lendo o referido artigo, há uma imposição ao plano de saúde, sendo este obrigado a custear "TRATAMENTOS"!

O tratamento também engloba os custos com o medicamentos, ou seja, MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. Isso quer dizer que o plano de saúde pode sim ser obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, a depender de alguns critérios.

Entretanto, o que se observa diariamente são os planos negando os requerimentos dos consumidores, geralmente alegando:

  •         O tratamento não está no rol de cobertura obrigatória da ANS;
  •         O tratamento é domiciliar, não devendo ser repassado os custos ao plano de saúde;
  •         Há carência contratual do paciente;

Na grande maioria, essas alegações são consideradas abusivas pelo Poder Judiciário, pois limita a possibilidade de tratamento do consumidor.

O plano de saúde não escolhe o tratamento, quem escolhe é o médico especialista que acompanha o paciente, que além de especialista, é  quem conhece todo o histórico clínico do paciente.

É importante destacar que, se o plano de saúde traz cobertura da patologia, ele deve custear o tratamento prescrito, não podendo haver qualquer interferência do plano de saúde em qual medicação deve ser usada para tratar o paciente.

Em decorrência disso, tem-se que NÃO cabe ao plano de saúde contestar o tratamento prescrito pelo(a) profissional da saúde. Ao plano, cabe, tão somente cumprir seu dever de custeio, nos termos do que determina o art. 10 da lei 9659/98.

Então, se você tem plano de saúde e está precisando fazer algum tratamento com medicamento de alto custo, saiba que o plano pode ser obrigado a custear todo esse tratamento, inclusive, fornecendo o medicamento que você precisa, de acordo com o que foi passado pelo seu médico.

Sergio Dondeo

Sergio Dondeo

Advogado que dedica-se à atuação especializada em ações contra Planos de Saúde em âmbito nacional.

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