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Assistência técnica pericial: a garantia do contraditório e da ampla defesa na produção da prova técnica

Não há verdade real sem contraditório. Explorar o seu direito de resposta, na produção da prova pericial, pode ser mais eficaz do que propriamente produzi-la.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Atualizado em 5 de janeiro de 2022 08:20

No dia 24/11/21, o STJ julgou o tema 1.061, fixando tese que atribui às instituições bancárias o ônus de provar, por meio de perícia ou outro meio, a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor em processo judicial.

Na prática, processos que envolvam questionamento de autenticidade de assinaturas em contratos, certamente serão (ou pelo menos deverão ser) instruídos com a designação da perícia grafotécnica.

Única prova de caráter técnico-cientifico, a perícia tem como finalidade precípua materializar a verdade dos fatos e, no Processo Civil, somente pode ser dispensada quando "as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos elucidativos que considerar suficientes". (Art. 472, CPC).

A grafoscopia (ou grafotécnica) é a área da Documentoscopia que objetiva identificar pessoas por meio da escrita, a partir do exame grafoscópico. Este, por sua vez, é realizado em etapas que envolvem análise, comparação, avaliação, quantificação e qualificação de hábitos gráficos encontrados nas amostras questionadas e nos padrões de confronto.

É importante ter em mente que a perícia grafotécnica, na qualidade de prova técnico-científica, é uma inferência probabilística e, portanto, está sujeita a equívocos e interpretações enviesadas por quem a realiza.

O Assistente Técnico, tão especialista quanto o perito, é garantia do contraditório e da ampla defesa no processo. Sua presença traz segurança à parte que o contratou, na medida em que possibilita a produção da contraprova, mitigando, assim, as chances de erros nas conclusões periciais.

Por não se sujeitar à imparcialidade imposta ao perito e ao juízo, o Assistente Técnico pode e deve defender o interesse de seu cliente, buscando, sempre dentro dos limites legais e rigor ético-profissional, o resultado que mais lhe for favorável.

Sua atuação consiste, primordialmente, em:

  • Avaliar, previamente, as chances de êxito do cliente na produção da prova pericial;
  • Realizar a interface da comunicação com o perito nomeado no processo;
  • Diligenciar, criteriosamente, durante a realização da perícia, buscando evidenciar, junto ao perito do juízo, os esclarecimentos da matéria fática sob a ótica geral e, principalmente, sob a ótica de seu cliente;
  • Buscar mitigar o viés cognitivo do perito judicial, demonstrando as possíveis interpretações dos achados grafoscópicos;
  • Apresentar quesitos que, estrategicamente, possam direcionar o olhar do perito àquilo que se pretende demonstrar;
  • Impugnar, quando necessário, o método utilizado pelo perito para alcançar os resultados dos exames, especialmente quando não aceito pela comunidade científica ou quando seus resultados não puderem ser reproduzidos; 
  • Assegurar o cumprimento da lei, em especial o quanto disposto no art. 473 do CPC;
  • Elaborar parecer técnico para discordar, complementar, criticar ou concordar com a conclusão do laudo pericial.

Além disso, o Assistente Técnico tem como papel secundário, embora não menos importante, conscientizar o Judiciário acerca do caráter probabilístico da perícia grafoscópica e, como consequência, da necessidade de que seja utilizada essencialmente subsídio ao convencimento do juízo, tal como disposto no art. 436 do CPC.

A recente Jurisprudência nos permite compreender o cenário atual: A prova técnica, ao contrário do que se pretende, vem sendo utilizada majoritariamente como prova isolada de inocência ou culpa de uma das partes, especialmente quando não contraditada por Assistente Técnico:

PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL INSUBSISTENTES. CIVIL. COMPRA E VENDA. INEXISTENTE DE VONTADE. ASSINATURA FALSIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia grafotécnica foi conclusiva que a assinatura no contrato de compra e venda não era do réu, e, por evidente, se a assinatura não era deste ela foi falsificada. 2. Irrelevante a oitiva do tabelião, a uma porque este não terá nada a acrescentar ao deslinde do feito, pois o reconhecimento de firma se deu por semelhança, a duas porque a perícia já concluiu que a assinatura foi falsificada, sendo que a prova testemunhal não teria o condão de afastar tal conclusão. 3. Quanto ao pleito de nova prova pericial, destaca-se que todas as impugnações do laudo pericial foram realizadas pelo próprio patrono, que apesar de ter conhecimento jurídico, não detém expertise em relação a perícia grafotécnica, razão pela qual as elucubrações não afastam as conclusões do perito. [...] (TJ-SP - AC: 10054297720198260223 SP 1005429-77.2019.8.26.0223, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/10/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. [...] PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS, COMPROVANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO SEM QUALQUER RESPALDO TÉCNICO-CIENTÍFICO, INCAPAZES DE DERRUIR O BEM LANÇADO LAUDO PERICIAL, FORMULADO POR EXPERT EXTREMAMENTE QUALIFICADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50140547420208240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5014054-74.2020.8.24.0054, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)

Ao contrário disso, a presença de Assistente Técnico no processo, durante a produção da prova pericial, altera essa realidade:

Apelação. Empréstimos consignados. Impugnação de contratos celebrados com três instituições financeiras. Perícia grafotécnica reconhecendo a autenticidade da assinatura. Insurgência do autor. Relevante impugnação do laudo pericial não dirimida pela perita nem enfrentada em sentença. Certeza de autenticidade que não exsurge da resposta dada a todos os critérios técnicos eleitos pela profissional. Análise desses critérios tomando por base somente uma das assinaturas impugnadas, não obstante fossem três os instrumentos questionados, envolvendo réus distintos. Omissão, ademais, em periciar a assinatura afeta ao instrumento exibido pelo corréu Banco Pan. Impugnações relevantes em petições do autor e em parecer de seu assistente técnico, sem que tenham sido apreciadas. Comprometimento do trabalho e do decisum desafiado, mormente ao se considerar que o laudo se mostrou determinante para a convicção do Juízo a quo. Determinação de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, a ser desempenhada por outro profissional. Sentença anulada. Recurso provido para determinar o prosseguimento da instrução. (TJ-SP - AC: 10117994020178260224 SP 1011799-40.2017.8.26.0224, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDOS CONFLITANTES. LAUDO PERICIAL. LAUDO ASSISTENTE TÉCNICO. VALORES DISPREPANTES. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. Como consequência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo, na formação de seu convencimento, a lei o autoriza a determinar a realização de provas necessárias à instrução do processo, de ofício, ou a requerimento da parte - Havendo dois laudos nos autos que possuem discrepância entre os valores débito, apurados pelas planilhas apresentadas pelo perito do juízo e perito assistente, é prudente que seja realizada nova perícia - Sendo o Magistrado o destinatário real da prova, pode e deve determiná-la de ofício, ainda que no segundo grau de jurisdição, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, devendo ser cassada a decisão de 1º grau para a realização de tal prova. (TJ-MG - AI: 10702041894560005 Uberlândia, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)

DIREITO DO TRABALHO. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. O juízo não está adstrito ao laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, podendo firmar o seu convencimento por sua experiência em casos análogos, pelo laudo do assistente técnico das partes ou por outras provas. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT-2 10012581920175020465 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 19/11/2020)

 Como advogada, percebo um intenso movimento de grandes empresas investirem tão somente na contestação dos processos, terceirizando sua elaboração a escritórios especializados em temas específicos. Esquecem-se, apesar disso, que a instrução probatória não se limita à análise do que se alega em defesa.

Na realidade, por vezes, o que se alega em defesa perde o completo sentido, frente a conclusão da perícia.

Por conseguinte, para que se sustente a contingência inicial de êxito alto até o julgamento final, ainda que - arriscaria dizer que acima de tudo - em demandas massificadas, é preciso direcionar atenção jurídico-estratégica à prova técnica, quando determinada, e permitir que se estabeleçam o contraditório e a ampla defesa em sua produção, garantindo, assim, que seja de fato buscada a verdade real.

Aos escritórios de advocacia cabe a tarefa de mapeamento dos casos que envolvem ou envolverão a produção da prova pericial, bem como a análise e quantificação do impacto que a inércia no direito de resposta vem causando a seu cliente. Juntos, devem traçar estratégias que garantam a efetiva instrução probatória, lembrando que não existe verdade absoluta em ciência.

LUCIANA ZEDAN DE CARVALHO

LUCIANA ZEDAN DE CARVALHO

Advogada, há mais de 10 anos defende grandes empresas na Justiça Cível e Trabalhista. Especialista em Grafoscopia, atua, também, como Perita Judicial e Assistente Técnica, junto aos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Norte e ao TRT da 15ª Região.

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