Animus familiae: o que é, onde habita, do que se alimenta?
A partir de dois casos polêmicos que colocam em xeque a caracterização - ou não - da união estável buscamos entender o seu elemento essencial: o objetivo de constituir família.
terça-feira, 4 de janeiro de 2022
Atualizado às 14:19
Objetivo de constituir família, do latim, animus familiae (pronuncia-se, romanizadamente falando, ânimus famílie). Não, não é feitiço do Harry Potter, mas sim uma espécie de requisito essencial para o gênero "união estável", que é uma das classificações da "entidade familiar" (art. 226, § 3º, da CR). Reza a lenda que acima do tempo de relação, da publicidade, da coabitação, do embaralhamento patrimonial, dentre outros elementos, essas duas palavrinhas (animus ou intuitu familiae) são as mais decisivas para se chegar à conclusão de que se está diante de uma união estável. Entende-se que é possível ponderar mediante a ausência de qualquer outro requisito, mas que o objetivo de constituir família seria imprescindível. De comportamento incerto e ainda muito debatido entre os juristas, essa espécie tem gerado muitas dúvidas quanto ao seu reconhecimento. Afinal, o que a caracteriza?
Como é sabido e, também, melhor explicado neste outro artigo aqui, a união estável possui quatro requisitos para o seu reconhecimento: ela deve ser pública, contínua, duradoura e com o indigitado animus familiae (art. 1.723 do CC). Caso não seja reconhecida a presença desses elementos, está-se diante de um namoro, ou qualquer outro tipo de relação "efêmera" que não possui implicações jurídicas. Muitas vezes, para não dizer na maioria delas, quando esse tema chega ao Judiciário é porque um membro do casal acredita estar em uma união estável, enquanto o outro afirma ser mero namoro, como veremos nos casos a seguir.
Já pensou que um casal que nunca residiu em conjunto e mantinha relações com outras pessoas poderia ser configurado como união estável? Ou então, que um casal que namorou por apenas dois meses, sendo as duas últimas semanas em coabitação, também poderia se enquadrar nessa entidade familiar? Foi o que aconteceu, ou quase, na Apelação Cível 1015043-04.2017.8.26.0506 do TJSP e no Recurso Especial 1.761.887 do STJ. Explicamos.
No primeiro caso, que chegou até o 2º grau, a ratio decidendi (razão de decidir) de ambas as instâncias foi o entendimento de que "[...] as partes mantiveram relacionamento público, duradouro e 'more uxório', isto é, animado pelo objeto de constituir família.", sendo crucial o seguinte ponto:
[...] foi público e notório, havendo evidências concretas que eles possuíam laços efetivos, suficientes para o reconhecimento da união estável alegada, já que havia a deliberação mútua de constituir uma família, com o dispêndio de energia, tempo e dinheiro na realização de um procedimento para a concepção de filhos.
Ou seja, a despeito de não haver coabitação e o relacionamento do casal ser pouco ortodoxo - no sentido de não haver compromisso de fidelidade recíproca -, o fato de o casal ter por várias vezes tentado um processo de inseminação artificial foi o que deixou claro aos magistrados o ânimo de constituir família, caracterizando-se como ponto crucial da decisão esse esforço mútuo do casal, que perdurou cerca de três anos, traduzido no comparecimento em consultas médicas juntos e no dispêndio de recursos para terem um filho.
Foi mencionado, também, mesmo que com menor ênfase e importância, a doação de um imóvel e o pagamento de mesada do requerido à autora para auxiliá-la em seu sustento, além de a ter colocado como sua dependente no cartão de crédito. Ainda, citaram o fato de o casal manter uma vida social em conjunto, realizando diversas viagens e marcando presença em aniversários, a ponto de a autora ser reconhecida pelos funcionários do posto de gasolina do réu como "patroa", conforme depuseram as testemunhas.
Enquanto isso, como já explicado, porém acrescentando algumas informações, o segundo caso se tratou de um casal que estava namorando por dois meses, sendo as duas últimas semanas em coabitação, com data de oficializar a união já marcada. O problema? Um dos companheiros faleceu antes que isso pudesse se concretizar. Assim, a companheira sobrevivente entrou na Justiça pleiteando o reconhecimento da união estável do casal durante as duas últimas semanas de relacionamento, o que foi reconhecido em primeira e segunda instância, mas não pelo STJ.
O recorrente era um dos filhos - e herdeiro - do de cujus, que defendeu que, apesar de seu pai e a recorrida terem o plano de se casarem, eles não chegaram a sair do namoro, ou sequer noivado, em razão da morte de seu pai. Em breve digressão, vale ressaltar que não fica claro no acórdão se o casal pretendia noivar e casar ou realizar uma escritura de união estável, mas isso não se mostra de suma importância ao caso.
Retornando, o requerido sustentou então que "em duas semanas é impossível a qualquer casal estabelecer um vínculo de dependência material, espiritual e sócio-afetivo, que os assemelhe ao casamento civil", de forma que, para ele, um casal de namorados já de certa idade dormirem juntos por duas semanas não pode ser equiparado a uma convivência nos moldes de "como se casados fossem". Aliás, nesse ponto, há de se ressaltar que, quanto maior a idade da pessoa, mais se deve dar valor ao fator de tempo, uma vez que a liquidez das relações é mais relacionada à população mais jovem.
Outrossim, o fato de a idade acompanhar certa fragilidade maior, bem como toda a carga de peso social de se ajuntar com uma pessoa para depois dela separar-se, deve ser levado em consideração para dar mais substância ao tempo passado juntos à medida em que a idade dos conviventes aumenta, ou seja, quanto mais velhos os conviventes, mais peso deve ter o tempo que estes passam juntos - logo, menor deve ser o tempo de convivência para se considerar a relação como duradoura.
Em contrapartida ao que alegado pelo réu, alguns pontos interessantes do caso iam a favor da autora, ora recorrida, vejamos. Quando foi residir na casa do de cujus, a autora o fez em claro processo de mudança, levando alguns móveis. Ainda, ela não foi sozinha. O casal residia junto do filho e de um sobrinho da autora - o que pode ser tido como notório propósito de constituir família. Foi demonstrado também que a autora concordou com a exoneração dos alimentos recebidos pelo ex-cônjuge, alegando que em breve se casaria com seu namorado. Não bastasse, ela foi colocada por um outro filho do falecido como companheira desse na declaração de herdeiros de seguro de vida. Dos três filhos do falecido, apenas o recorrente não reconheceu o pedido da autora.
Nessa senda, como já mencionado, a primeira instância reconheceu a união estável do casal pelo período em que houve a coabitação, entendendo que havia evidências para tal, assim como a segunda, valendo trazer ipsis litteris, um trecho da decisão desta última:
[...] ficou esclarecido nos autos de processo que o casamento - não realizado em razão do falecimento -, seria apenas a formalização da realidade já vivenciada pelo casal, ainda que em curto período. Os fatores condizentes ao affectio maritalis estão presentes, pois no período de duas semanas anteriores ao falecimento - evidenciou-se a efetiva convivência more uxorio, manifestada pela habitação em comum com intuito familiar. Depreende-se, assim, que o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a fidelidade, a coabitação, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, necessários para a configuração da união estável ocorreu nas duas semanas anteriores ao falecimento.
Todavia, o STJ decidiu em concordância com a posição do recorrente, entendendo que o tempo fora insuficiente para se demonstrar a estabilidade necessária ao reconhecimento da união de fato. In verbis:
apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento
Contudo, como se verá a seguir, em sua fundamentação o acórdão do STJ cai em diversas contradições ao conceituar e justificar determinadas questões. Ao definir o ânimo de constituir família, o relator se vale de uma fala da Ministra Nancy Andrighi extraída de outro processo, que traz o seguinte: "objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar)". Ainda, o relator exara que o objetivo de constituir família como elemento finalístico, interno e moral é a chave interpretativa para se reconhecer a união estável, ou seja, é seu requisito essencial, seu fator de distinção contra demais relacionamentos que não são reconhecidos como entidade familiar.
Assim, é reiteradamente afirmado no acórdão que os demais elementos constantes na lei, aqueles de viés mais objetivo que o animus familiae - publicidade, continuidade e durabilidade - podem ser prescindíveis a depender do caso concreto. Citam, inclusive, outra ementa do STJ, in verbis:
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial [...] (REsp 1263015/RN, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)
Apesar desse entendimento, percebe-se que o elemento crucial para o não reconhecimento da entidade familiar no caso se deu, justamente, em razão do tempo de relacionamento do casal, a despeito de reconhecido o animus familiae, citamos: "Não se põe em dúvida que a intenção do casal era de constituir família, o que, aliás, é incontroverso nos autos, mas o mero intento não basta para se concretizar uma união de fato.". Vê-se que o relator se valeu, então, do raciocínio de que o objetivo de constituir família não pode ser mera intenção futura, mas sim ser efetivamente realizado. Ou seja, não bastaria a proclamação de que futuramente se intenta constituir família, mas sim de esta já estar presente na convivência do casal.
Foi utilizado como exemplo argumentativo um caso de namorados que ao terem ido para o exterior passaram a conviver juntos por conveniência e economia, vindo a se casar apenas anos depois. Entendeu-se, nesse caso, que as partes, embora pudessem, não se valeram do instituto da conversão da união estável em casamento, o que demonstra a "clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família" (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/15, DJe 10/03/15). Tal comparação entre casos não poderia ser mais injusta, visto que no caso em comento a coabitação não ocorreu por mera conveniência, mas por evidente intento de constituir família.
Ora, entendemos que não basta dizer de forma leviana "um dia quero ter filhos com você" ou "vamos nos casar um dia" para se caracterizar uma união estável. Todavia, trata-se de "objetivo", "ânimo", "intento" de constituir família. Já ter data marcada para o casamento, abandonar os alimentos do ex-cônjuge, morar com filho e sobrinho pode ser considerada mera projeção abstrata? Não se trata de atos concretos que visam à constituição de família?
É então que o relator passa a utilizar erroneamente o termo "estabilidade" como forma de afastar ou desqualificar o ânimo de constituir família já comprovado no caso. Primeiramente, vale explicar que a estabilidade, termo utilizado no próprio nome da entidade familiar aqui discutida (união estável), trata-se da junção de todos os requisitos dispostos na lei, e não somente o de durabilidade, como é utilizado no acórdão, vejamos: "De fato, a norma exige, para configuração da união estável, que tal relacionamento venha a ser duradouro, prolongado no tempo, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituição de família". Ainda mais ilustrativo a respeito dessa utilização do termo "estabilidade" em seu sentido leigo, mostra-se o seguinte trecho do acórdão:
Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade de convivência mínima entre o casal, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento.
Ou seja, o que se quer defender é que o objetivo de constituir família deve ser reiterado comportamentalmente no tempo para poder ser comprovado ou levado a sério, como se o animus familiae fosse intrinsecamente dependente do requisito da durabilidade, do tempo, para ser percebido, o que contradiz a ideia de que o ânimo familiar é o elemento essencial ao reconhecimento da união estável, enquanto os demais são prescindíveis, já que um estaria dependente do outro. Se formos enxergar o animus familiae sob essa ótica apontada no acórdão, não seria possível caracterizá-lo como elemento determinante da união estável, visto que acima dele estaria a duração da relação, ainda que essa não tenha prazo definido em lei.
Questionar o tempo de relação vivido pelo casal, independentemente das manifestações de vontade feitas, valendo-se da pouca duração, que obviamente não foi escolhida, mas sim ocorrida por uma tragédia, não seria uma injustiça? Ora, no caso em comento não é exatamente isso que está sendo feito, uma injustiça lastreada no parco tempo de convivência em coabitação? Na sociedade contemporânea, super rápida e de relações líquidas, o quanto seria esse tal "tempo duradouro"? Bom, utilizando-se as palavras do mestre Vinicius de Moraes: que seja eterno enquanto dure.