Cláusula acordo/convenção coletiva pode instituir a obrigatoriedade da homologação da rescisão
Os problemas e dúvidas que tem sido vivenciados após a reforma trabalhista pelos profissionais atuantes na área.
quarta-feira, 29 de dezembro de 2021
Atualizado às 09:03
Como era feita a homologação antes da reforma trabalhista
Todos os empregados com mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa, que tivessem seus respectivos contratos de trabalho rescindidos, eram obrigados a realizar a homologação da rescisão no sindicato correspondente.
Essa obrigação estava prevista no § 1º do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reconhecia o sindicato profissional como autoridade administrativa competente para homologar o término da relação contratual entre empregado e empregador com mais de 1 (um) ano de duração.
Havia ainda a possibilidade de o procedimento ser efetuado em um órgão vinculado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Sem essa intermediação, a homologação não teria nenhuma validade, onde tal obrigatoriedade era aplicada independentemente do motivo da rescisão contratual.
Os empregados que fossem desligados antes de 1 ano de contrato ainda poderiam fazer a homologação na própria empresa.
Como a homologação passou a ser realizada após a reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) revogou os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Sendo assim, a partir de 11/11/2017 com a entrada da Reforma Trabalhista, empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e a realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Por outro lado, a Reforma Trabalhista trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.
Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:
Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo;
Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.
Com isso, a reforma trabalhista trouxe uma autonomia substancial aos acordos e convenções coletivas, tendo em vista que em determinados temas, o que for acordado terá prevalência sobre a própria lei.
Entretanto, como não poderia deixar de ser, os direitos listados no art. 611-A e no art. 611- B da CLT não abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a relação entre empregador e empregado. Talvez por conta disso, e já prevendo cláusulas coletivas conflitantes, ficou pré-estabelecido.
Sendo assim, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.
Nesse sentido, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes e em seu § 1º prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.
Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).
Se a cláusula for acordada por meio de convenção coletiva, a obrigatoriedade da homologação vale para todas as empresas representadas pelo respectivo sindicato, mas se for por meio de acordo coletivo, vale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.
Da mesma forma como já previa o revogado § 1º do art. 477 da CLT (assistência gratuita), se a nova cláusula convencional prever cobrança de taxa para homologação, por certo deve ser alvo de ação de nulidade, cabendo a Justiça do Trabalho decidir sobre sua validade. Se o sindicato é quem quer criar a obrigação, não deve imputar qualquer custo aos empregados ou ao empregador.
Importante ressaltar que, a partir de 11/11/2017 e até que tais acordos sejam celebrados, empregador e empregado não estão obrigados a homologar a rescisão de contrato junto ao sindicato representativo ou ao Ministério do Trabalho, bastando fazer a formalização do desligamento na própria empresa, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas rescisórias.