Alterações nas normas sobre a fiscalização das cotas legais de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS e de aprendizagem
A nova Instrução Normativa 2/2021, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, versa sobre os procedimentos a serem observados pela auditoria-fiscal do trabalho.
terça-feira, 28 de dezembro de 2021
Atualizado às 08:48
Publicada recentemente, a nova Instrução Normativa nº 2/2021, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, versa sobre os procedimentos a serem observados pela auditoria-fiscal do trabalho, inclusive em relação às cotas a serem cumpridas pelas empresas quanto à contratação de pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS e de jovens aprendizes.
A Instrução Normativa entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021, com alguns pontos merecendo destaque:
Cota de Pessoas com Deficiência e Reabilitados pelo INSS:
- Revogação da Instrução Normativa MTE nº 98/2012;
- Mantidos os critérios da Instrução revogada quanto aos critérios de enquadramento, laudos médicos e obrigações em geral.
Base de cálculo:
Incluem-se na base de cálculo:
- Os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado pelo INSS já pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
- Os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
Excluem-se da base de cálculo:
- Os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
- Os aposentados por invalidez.
Empregados não computados para o preenchimento da cota:
- Os trabalhadores a seguir, ainda que pessoa com deficiência ou reabilitado pelo INSS, não contarão para a cota legal das empresas:
- Aprendizes;
- Aposentados por invalidez; e
- Trabalhadores intermitentes.
Prévia substituição:
- Mantida a obrigação de prévia contratação de empregado com deficiência ou reabilitado antes da dispensa de trabalhador nessas condições nas hipóteses de dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado e de rescisão de contrato de prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias.
Cota de Aprendizes:
- Revogação da Instrução Normativa MTE nº 146/2018;
- Preservada a previsão de observância da cota aos estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados nas funções que demandem formação profissional.
Base de cálculo:
- Mantidas as previsões da Instrução revogada quanto aos critérios de exclusão de trabalhadores da base de cálculo. Ficam excluídos os empregados:Em funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
- Em cargos de direção/gerência/confiança;
- Contratados em regime temporário (Lei nº 6.019/1974); e
- Contratados como aprendizes.
Flexibilização para atividades práticas aos domingos:
- A nova Instrução Normativa nº 2/2021 possibilita a realização de atividades práticas aos domingos, prática até então vedada, atendidos os seguintes requisitos:O aprendiz seja maior de 18 anos de idade;
- Haja previsão nesse sentido nos contratos de aprendizagem e calendário de atividades teóricas e práticas do curso; e
- As demais diretrizes e limites aplicáveis no tema sejam observadas.
- Previsão expressa indicando a impossibilidade de conversão do contrato de aprendizagem em contrato de trabalho por prazo indeterminado na hipótese de eventuais garantias provisórias de emprego a que tiver direito o aprendiz;
Vedação ao desempenho das atividades em funções ou ambientes proibidos a menores de idade:
- Na nova norma não há dispositivo similar ao da instrução revogada que autorize mediante procedimento específico, excepcionalmente, o trabalho do aprendiz entre catorze e dezoito anos em ambientes ou funções proibidas a menores de 18 anos;
- Acrescentadas referências sobre escolas técnicas e entidades de práticas desportivas;
- Assinatura do contrato de aprendizagem: o contrato de aprendizagem deverá ser assinado, conjuntamente, pelo aprendiz, assistido por seu responsável legal, quando menor de idade, pelo estabelecimento cumpridor da cota e pelo empregador;
- Possibilidade de instauração de procedimento especial em fiscalização junto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, diante de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação de aprendizes, com a ciência da chefia imediata;
- Possibilidade de instauração de ação fiscal coordenada para empresas com atuação em mais de uma unidade da federação, visando à efetividade das inspeções.