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A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental

Bruna Tinoco de Melo

O afastamento da incidência da prescrição intercorrente administrativa nesses processos invalida a sua própria instauração, uma vez que, caso assim não fosse, a Administração Pública estaria validando o diploma legal de forma parcial.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Atualizado às 08:04

(Imagem: Arte Migalhas)

A prescrição intercorrente se trata de um instituto jurídico criado pelo legislador brasileiro com o escopo de inibir a inércia da Administração Pública em suas atividades. É disciplinada, em âmbito federal, por meio da Lei Federal 9.873/99, em seu artigo 1º, parágrafo primeiro e do decreto federal 6.514/08, em seu artigo 21, parágrafo segundo, os quais preveem a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos que estejam paralisados por período superior a 3 (três) anos, em razão de inércia do Poder Público, isto é, quando pendentes de julgamento ou despacho. 

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 328 convalidado pelo Recurso Especial 1.115.078/RS, fixou o entendimento de que a Lei Federal 9.873/99, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta acima não se aplica aos processos administrativos de esfera estadual ou municipal, mas tão somente aos federais.

A referida orientação do STJ se apresenta, com o devido respeito, como uma afronta ao princípio da igualdade e segurança jurídica. Isso porque poucos são os estados e municípios que regulamentam a prescrição intercorrente administrativa.

Dessa forma, os administrados destes entes federativos são alvo de exclusão legislativa, estando, com isso, submetidos ao possível caráter ad eternum dos processos administrativos estaduais e municipais, uma vez que a inércia da administração pública se encontra acobertada tanto pela lacuna legislativa, quanto pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Causando, assim, uma grave insegurança jurídica aos administrados.

É certo que a norma em discussão, em razão da sua matéria, deve ter abrangência adstrita ao ente federal. No entanto, a ausência de normas nesse sentido nas administrações estaduais e municipais, tornam necessário se utilizar das fontes do direito como, no caso, a analogia.

Além disso, faz-se importante discutir, também, sobre a lacuna deixada por este entendimento do STJ no tocante à incidência da prescrição intercorrente aos processos administrativos estaduais e municipais fundamentados do Decreto Federal 6.514/08. Isso porque o Recurso Especial 1.115.078/RS veda apenas a aplicação da Lei Federal 9.873/99 aos demais entes federativos, ficando omisso sobre a aplicação do Decreto Federal.

Conforme mencionado acima, o Decreto Federal 6.514/08, utilizado recorrentemente de forma subsidiária às legislações municipais e estaduais, também prevê a aplicação da prescrição intercorrente aos processos administrativos paralisados por período superior a 03 (três) anos.

Inúmeros são os processos administrativos municipais e estaduais instaurados com fundamento no Decreto Federal nº 6.514/2008. Assim, o afastamento da incidência da prescrição intercorrente administrativa nesses processos invalida a sua própria instauração, uma vez que, caso assim não fosse, a Administração Pública estaria validando o diploma legal de forma parcial.

Com isso, diante da inexistência de óbice legal, tampouco jurisprudencial para incidência da prescrição intercorrente aos processos administrativos estaduais e municipais com fundamento no Decreto Federal nº 6.514/2008, o referido diploma legal deve ser utilizado pelos entes municipais e estaduais como forma de mitigar a insegurança jurídica e desigualdade entre os administrados brasileiros causados pela lacuna legislativa, bem como vedar o caráter ad eternum dos processos administrativos.

Bruna Tinoco de Melo

Bruna Tinoco de Melo

Advogada de Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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