ALERJ aprova nova taxa de controle e fiscalização ambiental do petróleo e gás
Segundo nota divulgada pela ALERJ, estima-se um potencial de arrecadação no montante de R$ 350 milhões por ano.
segunda-feira, 27 de dezembro de 2021
Atualizado às 09:30
No último dia 15 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou o Projeto de lei 5.190/21, instituindo uma taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás.
O objetivo da norma é custear a atividade estatal no que diz respeito ao Poder de Polícia exercido pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente), além dos órgãos fiscalizatórios dos royalties como a SEFAZ (Secretaria de Estado de Fazenda) e a PGE (Procuradoria-Geral do Estado).
O projeto de lei que seguiu para a sanção do Governador Cláudio Castro, preconiza que a taxa será recolhida mensalmente, no valor de 1,37 milhões de UFIR-RJ, aproximadamente R$ 5,1 milhões e anualmente será de 16,46 milhões de UFIR-RJ, aproximadamente R$ 60,9 milhões.
Segundo nota divulgada pela ALERJ, estima-se um potencial de arrecadação no montante de R$ 350 milhões por ano.
A norma ainda prevê que a falta de pagamento ou pagamento a menor, será aplicada multa de 20% calculada sobre o valor da taxa devida, reduzida a 10% se o pagamento for realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação tributária. Além disso, serão cobrados juros de mora no valor de 1% ao mês. A multa será de 100% a quem falsificar documento de recolhimento da taxa.
Por fim, vale ressaltar que o STF já declarou inconstitucional esta mesma taxa, instituída naquela ocasião pelas leis 7.182/15 e 7.183/15, quando do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, sobretudo pela violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco. Nesse contexto, caso a taxa seja aprovada pelo Governador do Estado, é possível que as empresas afetadas pela nova taxa ingressem com medida judicial, a fim de evitar seu pagamento, haja vista que a alteração da base de cálculo da nova taxa, não mitiga o vício constitucional da referida exação.
Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Letícia Marques Netto
Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos. Especialização em Direito Processual Tributário pela PUC/SP. Cursando Executive LL.M em Direito Empresarial no CEU Law School. Sócia do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Bruna Fagundes
Associada no escritório Loeser Hadad Advogados.
Ana Sica
Associada no escritório Loeser Hadad Advogados.
Pedro Acosta
Advogado no escritório Loeser Hadad Advogados.
Welington Araujo
Advogado no escritório Loeser Hadad Advogados.