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O fim da aposentadoria por tempo de contribuição

O presente artigo científico apresenta de maneira organizada e sistemática apresentada os tipos de aposentadoria por tempo de contribuição e como a reforma colocou fim a mesma, tendo em vista que o termo aposentadoria por tempo de contribuição é totalmente ultrapassado.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Atualizado às 14:08

(Imagem: Arte Migalhas)

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo abordar o fim da aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma previdenciária, tendo em vista que o termo aposentadoria por tempo de contribuição se tornou ultrapassado, tendo em vista que para que o segurado faça jus ao recebimento a algum dos benefícios garantidos pela seguridade social, necessário se faz a o implemento de uma idade mínima.

Ainda faz jus ao recebimento os segurados que já possuíam o direito adquirido ao benefício até a data da publicação da reforma previdenciário, ou seja, os novos segurados, até o presente momento, somente farão jus ao recebimento de aposentadorias previdenciárias após o implemento da idade mínimo necessária.

2. DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIES DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

A lei 8.213 de 1991 onde são tratados acerca da legislação previdenciária apresenta os benefícios em espécies e os serviços prestados pela Previdência Social, veja-se o disposto no artigo 18 da referida lei:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) Aposentadoria por invalidez;

b) Aposentadoria por idade;

c) Aposentadoria por tempo de contribuição;

d) Aposentadoria especial;

e) Auxílio-doença

f) Salário-família;

g) Salário-maternidade;

h) Auxílio-acidente;

i) (Revogada pela lei 8.870/94)

Pode-se notar que há um grande número de benefícios para a Seguridade Social do Segurado. O inciso supramencionado, ora em comento, só trata dos benefícios que faz jus o segurado.

3. PEC 06/2019 TRANSFORMADA NA EC 103/19, O FIM DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

O tão comentado e criticado Projeto de Emenda à Constituição 6 de 2019 transformado na EC 103/19, o qual mudou significativamente o direito dos segurados a tão sonhada aposentadoria, e por consequência colocou fim a aposentadoria por tempo de contribuição.

Uma primeira mudança que ocorreu é na idade mínima para o requerimento e a concessão de cada benefício, com base na EC foi formulada o seguinte quadro sinóptico demonstrando as progressões:

QUADRO 1

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Fonte: O quadro fora elaborado com base no disposto na LEI 8.213/1991 e na Emenda à Constituição 103/2019.

A aposentadoria especial que também é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição também passou por mudanças, o tempo de contribuição para fazer jus a tal benefício aumentou de maneira significativa, sendo que aqueles que a lei garante tratamento especial, por ficarem expostos a agentes nocivos, terão que laborar por período maior para poderem perceber o benefício.

Para fazer jus ao recebimento aposentadoria especial, diante da exposição a agentes nocivos, o contribuinte, além do tempo de contribuição mínimo, é exigido uma idade mínima para cada espécie de benefício, veja o estabelecido no artigo 19 da EC 103/19:

Art.19. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da lei 8.213, de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

Não era exigida idade mínima para o requerimento e concessão deste benefício, basta que o contribuinte comprove através de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ter exercido atividades exposto a agentes nocivos, e apresentar tempo de contribuição suficiente para que faça jus ao benefício.

Mudança esta que trouxe um descontrole para os contribuintes, em regra os jovens entram no mercado de trabalho aos 20 (vinte) anos de idade, suponha que este jovem decida seguir a profissão de enfermeiro, sabendo que para se aposentar nesta categoria é necessário verter durante 25 (vinte e cinco) anos contribuições para o INSS, este, na antiga regra se aposentaria com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, todavia, com a mudança este, ao implementar o tempo de contribuição necessária, terá que laborar por mais 15 (quinze) anos para alcançar a idade necessária e poder se aposentar, ou seja, ao ter a idade necessária este, já não mais jovem, terá contribuído por 40 (quarenta) anos para que possa fazer jus ao benefício. Um verdadeiro descaso com o contribuinte.

Sabe-se que a aposentadoria é muito esperada pelo contribuinte, tendo em vista que este passa anos vertendo contribuições para um sistema que muitas das vezes o deixa desamparado diante de situações eventuais, todavia a tão esperada e almejada aposentadoria tem se tornado um sonho distante para milhares de brasileiros, pois com regras tão pesadas para se fazer jus aos benefícios muitos contribuintes não conseguem chegar no tempo necessário para se aposentar.

Outra categoria de profissionais que sofreram com a reforma previdenciária é a dos professores, era necessário que os mesmos, para se aposentar, tivessem vertido durante 25 (vinte e cinco) anos contribuições para os cofres da previdência social se mulher e 30 (trinta) anos se homem, exclusivamente na qualidade de professor, se agora terão que contribuir 30 (trinta) anos para fazer jus ao benefício.

O termo técnico aposentadoria por tempo de contribuição, podemos dizer que se tornou ultrapassado, tendo em vista que agora o correto a se dizer é aposentadoria por idade, com preenchimento de certo tempo de contribuição, tento em vista que para a concessão da maioria dos benefícios, se faz necessário o preenchimento do requisito etário, e o requisito do tempo de contribuição, sendo que sem a idade mínima não importa o tempo de contribuição do contribuinte.

4. CONCLUSÃO

Com o fim das aposentadorias por tempo de contribuição, segurados que faziam jus de aposentar mais cedo justamente pelo tipo de trabalho desenvolvido, ou pelo ambiente em que se desenvolve a atividade laborativa, terão que esperar e continuar trabalhando por muitos anos até que consiga alcançar a idade mínima para aposentar.

Um total desrespeito e retrocesso dos direitos dos segurados, os quais deveriam proteger os segurados que todos os meses vertem suas contribuições para os cofres previdenciários.

Nota-se que mesmo quando preenchido o tempo de contribuição se faz necessário aguardar o preenchimento do requisito etário, sendo que caso um deste seja preenchido e outro não haverá a incidência do fator previdenciário fazendo com que o valor da aposentadoria diminua.

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Edson Gama da Silva

Edson Gama da Silva

Advogado do escritório GAMA Advocacia, Graduado em Direito na Universidade Católica Dom Bosco.

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