As mudanças operadas pela lei 14.195 no que tange à citação
Com a conversão da medida provisória em lei, algumas considerações são necessárias, principalmente no que tange o ônus que recai às partes e a dinâmica envolvendo o dever de resposta e as pessoas físicas.
quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Atualizado em 18 de janeiro de 2022 09:15
Recentemente, o Congresso Nacional converteu a Medida Provisória 1.040/2021, transformando-a na lei 14.195/21. Referida lei trouxe uma série de alterações do ordenamento jurídico, visando a facilitação e desburocratização de diversas áreas do Direito, entre elas a área societária, comércio exterior e até Processo Civil.
Ressalvados os questionamentos sobre a constitucionalidade formal, haja vista ser uma medida provisória convertida em lei que não poderia disciplinar regras sobre o direito processual civil, a lei 14.195 trouxe alterações de extrema importância na seara processual principalmente quanto à citação, tão relevante para o processo judicial.
Segundo o próprio CPC, em seu art. 238, a citação é ato pelo qual são convocados para integrar a relação processual o réu, o executado ou outro interessado. De modo mais amplo, como colocado por Alexandre Freitas Câmara1, a citação pode ser entendida como ato pelo qual alguém é convocado para integrar a relação processual, independentemente de sua vontade. A citação é instituto controvertido na doutrina, não havendo consenso, até hoje, acerca de sua natureza jurídica. Enquanto alguns a entendem como pressuposto de existência do processo, outros acreditam ser pressuposto de validade. Há uma terceira corrente que não atribui a citação nenhum dos pressupostos, seguindo por um caminho intermediário.
Independentemente da natureza jurídica da citação, fato é que se trata de instituto de suma importância para o processo como um todo, motivo pelo qual as alterações trazidas pela recente lei merecem ser objeto de questionamentos.
Sucintamente, a mudança consiste na adoção da modalidade de citação por meio eletrônico como regra geral, ficando as demais formas de citação, anteriormente utilizadas, como exceções.
Segundo novo caput do artigo 246, a citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico, no prazo de 2 dias úteis da decisão que a determinar. Recebida a citação eletrônica, se não houver confirmação em até 3 dias úteis, a citação será realizada pelos meios convencionalmente utilizados até então, quais sejam carta, mandado e edital.
A primeira impressão de que se têm da leitura do dispositivo é que a citação por meio eletrônico se tornará letra morta, uma vez que os réus, com intenções de escapar do Poder Judiciário, simplesmente deixarão de confirmar o recebimento da citação por correio eletrônico. No entanto, há de se destacar que, uma vez citado pelas formas convencionais, caberá ao réu, executado e/ou interessado, na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão, comprovar a justa causa que o levou a não confirmar a mensagem eletrônica citatória.
Isto porque, o art. 77 do CPC também foi alterado, de modo a incluir como deveres das partes, procuradores e participantes do processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações. Dessa forma, frustrada a citação eletrônica e não apresentada justa causa pelo citado, o ato será considerado atentatório a dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos moldes do §1º-C do artigo 246.
Cria-se, assim, nos casos de citação por meios convencionais, a necessidade de análise cautelosa do réu em relação as tentativas anteriores de citação, de modo a se manifestar sobre eventuais justificativas em sua contestação, sob pena de preclusão. Evidentemente, justa causa é conceito vago a ser interpretado pelo Poder Judiciário que deverá decidir quais seriam as justas causas passíveis de afastar a aplicação da multa.
Por certo que, em relação às pessoas jurídicas, o conceito de justa causa deverá ser muito mais rigoroso, na medida em que o ônus de acompanhar, manter válido e operável os endereços eletrônicos já recaia a elas, anteriormente à promulgação desta lei, tendo em vista que a citação eletrônica já era prevista para empresas públicas e privadas, como aponta o antigo §2º do artigo 246. No que tange a pessoa física, entretanto, a situação é diversa.
Em primeiro lugar, necessária a observação de que o texto legal não deve ser presumido, mas sempre claro e expresso. Sendo assim, a não exclusão expressa das pessoas físicas da redação do caput do artigo 246, em conjunto com a inclusão no artigo 77 do dever dos participantes do processo de informar e manter atualizado seus dados cadastrais, faz com que não haja obstáculos à aplicação da citação eletrônica à pessoa física.
Apesar disso, não há ainda nenhuma imposição por parte do Conselho Nacional de Justiça ("CNJ"), como o faz com as pessoas jurídicas, para que as pessoas físicas mantenham seus dados cadastrais nos tribunais.
A resolução 234/16, na verdade, institui a "Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário" e coloca, em seu artigo 8º, a obrigação das empresas, mas faculdade das pessoas físicas, de manterem seu cadastro. Ressalta-se, entretanto, que referida plataforma não teve seu desenvolvimento concluído até o presente momento, de modo que está pendente a obrigação também em relação às pessoas jurídicas.
De qualquer forma, caso seja a intenção do legislador atingir também as pessoas físicas, caberá ao CNJ, dentro de suas atribuições, editar normas que atribuam à pessoa física as mesmas obrigações existentes hoje à pessoa jurídica, nos termos da Resolução 234.
Nesse cenário, a depender da interpretação do Poder Judiciário sobre o conceito de justa causa, caberá às pessoas físicas um cuidado redobrado com seus endereços eletrônicos, porquanto a simples inércia na verificação da caixa de entrada poderá resultar em prejuízo financeiro.
Outro questionamento que deflui da lei diz respeito ao alcance das diligências do autor para se desincumbir do ônus de de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos moldes determinados pelo §2º do art. 240. Diante da prevalência da citação eletrônica, questiona-se se a simples indicação de um endereço eletrônico seria suficiente para que o autor se desincumbisse desse ônus, ou se será necessária a apresentação dos meios utilizados para a obtenção da informação, de modo a comprovar sua verossimilhança.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, os impactos que as alterações provocarão no modus operandi dos negócios jurídicos: caberá às partes, agora, através dos contratos celebrados, estabelecer condições para viabilizar a citação por meio eletrônico, com o apontamento de seus respectivos endereços e o compromisso, também no âmbito contratual, de manterem suas informações atualizadas. As questões a serem dirimidas pelo Poder Judiciário, que advierem de negócios jurídicos poderá contar com meios que minimizem formas de as partes se furtarem à citação eletrônica e da respectiva punição.
Destaca-se, por fim, a intenção da lei em acelerar o andamento do processo, porquanto incluiu no parágrafo único no art. 238, o prazo máximo de 45 dias para a conclusão da citação.
A nova lei traz mudanças adequadas ao modelo constitucional do Código de Processo Civil. A facilitação da modalidade de citação confere ao processo à necessária agilidade, operacionalizando a aplicação do princípio da razoável duração do processo, em total conformidade com os preceitos constitucionais.
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1 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. Sa~o Paulo: Atlas, 2015, p. 141.