O advento da CPR Verde e o aprimoramento do pagamento por serviços ambientais
Além da relevante vantagem de a CPR Verde ser instrumento de incentivo da preservação de ecossistemas, o novo mecanismo será um importante meio de viabilização de relevantes projetos do setor agrário, tão relevante para a economia nacional.
terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Atualizado às 08:34
Em 1/10/21, foi promulgado o decreto 10.828, o qual dispõe a respeito da regulamentação da CPR - Cédula de Produto Rural Verde - "CPR Verde" e, mais recentemente, em 25/10/21, o Governo Federal lançou o "Programa Nacional de Crescimento Verde", o qual objetiva viabilizar financiamentos para projetos e atividades econômicas sustentáveis. As referidas iniciativas são mais um passo dado pelo Poder Público a fim de proporcionar o encorajamento da chamada "Economia Verde" aos atuantes no setor agrário.
Vale lembrar que em janeiro do presente ano, foi sancionada pelo Poder Executivo Federal a lei 14.119/21 que instituiu a PNPSA - Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que, por sua vez, visa beneficiar partes atuantes no setor agrário que prezam pela utilização de práticas ecossustentáveis. O referido texto legal objetivou complementar o art. 41 do Código Florestal (lei 12.651/12), o qual prevê o fomento de práticas de preservação do meio ambiente em âmbito nacional.
A fim de contextualizar o tema, convém destacar a importância do agronegócio. O dado mais recente, publicado pelo Cepea - Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada1 em parceria com a CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, revela que o setor do agronegócio correspondeu em 2020 a 26,6% do PIB - Produto Interno Bruto. O estudo aponta ainda alta de 5,35% no primeiro trimestre de 2021, e, considerando os desempenhos até o momento do agronegócio e da economia brasileira como um todo, a estimativa é de que a participação do setor no PIB total brasileiro ultrapasse os 30% em 2021.
A chegada da CPR Verde viabiliza aos atuantes do setor agrossilvipastoril a possibilidade de comercializar os serviços ambientais previstos pela lei 14.119/21. Para tanto, da análise da referida norma, extrai-se que o conceito de serviços ambientais são as "atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos" (art. 2º, III).
Sendo assim, a título exemplificativo, o advento da CPR Verde tem como objetivo oportunizar o incentivo da ampliação e do incremento referente à adoção de métodos de cultivo com base em técnicas de baixa emissão de gases nocivos, uma vez que tal conduta pode vir a ser monetizada por quem a pratica. A operacionalização da CPR Verde tem por base o pagamento em troca do comprometimento do prestador de serviços ambientais em cumprir com a manutenção, recuperação e/ou melhoria da área de vegetação nativa, rio, córrego, mata ciliar, bem como demais exemplos de ecossistemas passíveis de preservação e aplicação de técnicas de manejo ecossustentáveis.
Dessa forma, o referido instrumento será uma forma de proporcionar o pagamento pelos serviços ambientais prestados por determinado ente econômico, tornando viável a idealização da lei 14.119/21, viabilizando a intermediação entre entes que privados e públicos a produtores rurais engajados na conservação de ecossistemas. Assim, além da relevante vantagem de a CPR Verde ser instrumento de incentivo da preservação de ecossistemas, o novo mecanismo será um importante meio de viabilização de relevantes projetos do setor agrário, tão relevante para a economia nacional.
Essa atuação é benéfica para toda a cadeia, de ponta a ponta, ou seja, tanto para empresas que venham a ofertar ou aqueles que venham a adquirir as CPR Verdes, especialmente por colocar em prática a preocupação de empresas que possuem programas relacionados ao meio ambiente. Assim, percebe-se o advento de mais uma forma de serem adotadas práticas ESG - Environmental, Social and Corporate Governance por diversos setores da sociedade.
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1 Disponível aqui.
Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro
Advogado especializado em Direito Agrário e Agronegócio e sócio de Silveiro Advogados.