Competência para o licenciamento ambiental
Entre as medidas do Programa de Aceleração de Crescimento - PAC, está o Projeto de Lei Complementar (PLC) 388/07, que dispõe sobre a competência da União, Estados, DF e Municípios para licenciar em matéria ambiental, tópico previsto no art.23 da Constituição Federal.
quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007
Atualizado em 14 de fevereiro de 2007 14:54
Competência para o licenciamento ambiental
Entre as medidas do Programa de Aceleração de Crescimento - PAC, está o Projeto de Lei Complementar (PLC) 388/07, que dispõe sobre a competência da União, Estados, DF e Municípios para licenciar em matéria ambiental, tópico previsto no art.23 da Constituição Federal (clique aqui).
O PLC 388/07 (clique aqui) busca dar legalidade a assunto mal resolvido pela Resolução Conama 237 (clique aqui), que nesse ano comemora seu 10º aniversário. De fato, uma comemoração - pela sobrevivência de um instrumento bastante polêmico. Afinal, embora seja mera Resolução, tem cara de lei, função de decreto, e pouco resolveu em dez anos. Ainda assim, está aí, dando fundamento aos processos de licenciamento ambiental em todo o território nacional.
Uma das polêmicas que envolve a Conama 237 está na competência para licenciar, ponto de conflito entre União, Estado e Município, que se estende até hoje. A Conama 237 tentou inovar, prevendo o licenciamento em um único nível de competência (art. 7º). E os municípios festejaram. Não por muito tempo. Esqueceram de ver outras regras, da própria resolução, por exemplo a de que o licenciamento de atividades que possam impactar Área de Preservação Permanente (APP), deve ser realizado pelo órgão estadual, não compete ao órgão municipal (art. 5º).
A discussão da autonomia dos municípios, em matéria ambiental, vem de longe. A lei 6.938/81 (clique aqui), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), prevê o licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente e pelo IBAMA (órgão federal) em caráter supletivo. Aos municípios, a lei 6.938/81 dá o poder de editarem normas que tenham por objetivo a proteção ambiental, desde que respeitados os padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual. Não está previsto, na mesma lei, o poder pretendido pelos municípios, que ao longo desses vinte e seis anos de PNMA, foi parcialmente conquistado por meio de convênios, do IBAMA com os órgãos estaduais, desses com os municipais.
Mas então, o que traz de novo o PLC 388/07, além de, devidamente, tornar lei boa parte do texto já previsto na Resolução Conama 237/97? Pouca coisa. A regra geral é a mesma: cabe aos órgãos da União o licenciamento de atividades cujo impacto possa ter alcance nacional ou regional (dois ou mais estados); aos órgãos dos estados e DF, o licenciamento de atividades cujo impacto possa ter alcance estadual (dois ou mais municípios); e, aos municípios, o licenciamento de atividades cujo impacto possa ter alcance local (dentro dos limites do município).
No mais, resta saber como serão trabalhados conflitos com algumas outras normas. Exemplo disso, a Resolução Conama 378/06 que determina como de competência do IBAMA, não de órgãos estaduais nem municipais, autorizar a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa quando em área superior a
Pois bem, como se vê, ainda há muito trabalho pela frente. Já era hora de o legislativo pensar no meio ambiente como matéria una. Não se trata de dar competência a um ou outro ente da federação, mas, sim, de gerenciar o meio ambiente como algo de interesse comum, valor relevante a todo e qualquer brasileiro, como é a educação e a saúde. Por essa razão, o licenciamento deveria, diferente de ocorrer em um único nível, ser efetivamente unificado enquanto sistema - afinal essa é a proposta do SISNAMA, criado em 1981. Por quê não, federalizar o licenciamento ambiental?
A proposta de lei, apresentada no PLC 388/07 não inova e pouco contribui para a melhoria dos procedimentos de licenciamento ambiental. Merece análise mais aprofundada, de forma a garantir a devida e tão almejada sistematização.
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*Advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados
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