Breves considerações, acerca da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada
Confira a responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, enfatizando que a sociedade limitada é a namoradinha do Brasil, por ser realmente, uma ótima opção de arranjo societário. Umas das razões é a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas cotas sociais.
quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Atualizado às 11:26
A sociedade limitada é a namoradinha do Brasil, suscita fãs e paixões por todos os ramos empresariais. É uma ótima opção de arranjo societário.
Enquanto sociedade empresária, faz-se necessário o arquivamento de seus atos constitutivos, na junta comercial, a partir deste arquivamento, a sociedade adquire autonomia patrimonial em relação aos sócios, consequência da personalidade jurídica que nasce neste momento.
A limitada é regida pelo código civil, em artigos próprios. No que for omisso rege-se supletivamente pelos artigos dirigidos a sociedade simples, contudo existe a possibilidade de ser regida supletivamente pela lei das sociedades anônimas, caso previsto no contrato social. Esta opção torna a limitada mais segura, mais preparada para investimentos e mais amparada juridicamente, por outro lado, a escolha para cada situação é particular e deve levar em consideração uma série de nuances e objetivos.
Umas das razões para a sociedade limitada ser a queridinha do Brasil é a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas cotas sociais (valor que o cotista pagou para entrar na sociedade), muito legal, não é? É sim, mas não descuide e preste atenção!!!! Considerando que enquanto o capital social não estiver todo pago (integralizado) a responsabilidade, pelo pagamento total do capital social é solidária entre todos os sócios.
Fique de olho na seguinte situação: o contrato social estabeleceu que o capital da sociedade limitada será de cem reais. Até a data atual, o valor efetivamente pago, pelos sócios (integralizado) foi de cinquenta reais, nesta situação, os sócios, mesmo os que já pagaram o que prometeram (integralizaram o valor subscrito) responderão solidariamente pelos cinquenta reais faltantes.
Pelo motivo alhures é deveras importante, ao constituir uma sociedade limitada, que cada cotista conheça a situação financeira dos demais cotistas, com o fito de ter conhecimento da real da capacidade financeira, no compasso de efetivamente integralizarem o valor prometido.
É importante relembrar que não há limite legal, máximo ou mínimo, para definição do capital social, contudo não é motivo para não estabelecer um capital social condigno com a atividade empresarial da sociedade limitada, considerando que a desproporcionalidade do valor do capital social, poderá configurar fraude contra credores, o que acarretará a responsabilidade pessoal dos sócios.
Ponto de atenção: a atividade empresarial da limitada, é loteamento de terrenos, e o capital social definido foi de cem reais. Este valor é suficiente para exercer tal atividade? Obviamente não, portanto, nesta situação, os sócios poderiam vir a responder pelas dívidas da sociedade, em razão de fraude contra credores, através da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida judicialmente.
Outra situação que leva a responsabilidade pessoal dos cotistas é a não inclusão da expressão "limitada" no nome da sociedade.
Por hoje, estes são os pontos que gostaria de compartilhar com vocês, ressalto que muitas outras informações são necessárias para o exercício seguro e eficaz de atividade empresarial, através de uma sociedade limitada.