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Diagnóstico do poder judiciário paranaense (II)

Um movimento pela Ética no exercício profissional e a defesa das prerrogativas funcionais do Advogado; o aperfeiçoamento dos Juizados Especiais e da Justiça do Trabalho; a informatização da Justiça estadual e a intensificação dos cursos da Escola Superior da Advocacia (ESA) foram algumas propostas da Chapa XI de Agosto, vitoriosa nas eleições para a OAB-PR/2006.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

Atualizado em 14 de fevereiro de 2007 12:49


Diagnóstico do poder judiciário paranaense (II)

René Ariel Dotti*

Um movimento pela Ética no exercício profissional e a defesa das prerrogativas funcionais do Advogado; o aperfeiçoamento dos Juizados Especiais e da Justiça do Trabalho; a informatização da Justiça estadual e a intensificação dos cursos da Escola Superior da Advocacia (ESA) foram algumas propostas da Chapa XI de Agosto, vitoriosa nas eleições para a OAB-PR/2006.

Mas o carro-chefe da campanha foi o diagnóstico do Judiciário. Cada militante da advocacia tem sensibilidade e competência para identificar as dificuldades rotineiras da atividade forense. Partindo dessa premissa, o Presidente Alberto de Paula Machado acredita que a pesquisa revelará aspectos essenciais para enfrentar os maiores problemas da prestação jurisdicional. A minha sugestão foi lançada no artigo anterior: a criação de varas cíveis e de família especializadas para atender pessoas carentes. A reivindicação parte da avaliação de inúmeros colegas, além de outros profissionais da área e da população.

Os constituintes de 1988 (clique aqui), preocupados com o melhor acesso ao Judiciário, como garantia do cidadão, redigiram no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o seguinte: "Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares". Também na parte relativa às regras transitórias e com a mesma redação, a norma foi incluída na Carta Política paranaense de 1989 (art. 8º). Cumpriu-se, portanto, o princípio da simetria segundo o qual o texto da lei estadual deve manter harmonia com o texto federal.

No entanto, a Assembléia Legislativa do Paraná, em 24 de abril de 2000, aprovou a Emenda nº 7, com o seguinte teor: "Art. 8º. Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remuneradas por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo dos servidores públicos estaduais, preservados os direitos dos atuais titulares, mediante opção. Parágrafo único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas, obedecido o critério de antiguidade, cabendo a seus atuais titulares o direito de prioridade na designação, bem como no pedido de efetivação ou remoção requerido pelos mesmos, para outro ofício vago da mesma ou de outra natureza, somente na mesma Comarca e não remunerados pelos cofres públicos".

A emenda porém, teve a vigência negada por decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, acolhendo o voto do Desembargador Leonardo Lustosa. Para tanto, foram argüidos os vícios de inconstitucionalidade: formal, pela falta de iniciativa do Tribunal de Justiça para o projeto; material, por ofender o princípio de isonomia ao beneficiar os escrivães das Varas de Família. (Segue).

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  • Para ler "Diagnóstico do poder judiciário paranaense (I)" - clique aqui

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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti

 

 

 

 

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