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As novidades da lei 14.133/21 - Segunda parte

Para que o contrato tenha uma duração prolongada, deverá existir, por parte do órgão público, um atestado comprovativo de obtenção de desconto ou melhor preço nessa condição.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Atualizado às 10:38

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Apresentamos a seguir alguns temas relevantes dentre as inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

1) Poderão ser utilizados a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151).

2) Responsáveis pela condução do procedimento licitatório.

3) Agente de contratação (arts. 6º, LX; 8º e 61); comissão de contratação (arts. 8º; 32 e 61); e pregoeiro (art. 8º, § 5º).

4) De até 12 meses, prorrogáveis por até 60 para os contratos de serviços de prestação continuada ou os relativos a projetos cujas metas estivessem estabelecidas no Plano Plurianual, para até 5 anos (art. 106) para os casos de serviços e fornecimentos contínuos. Há possibilidade de prorrogação por até 10 anos, havendo ainda previsão de contratações com prazos iniciais de 10 anos (art. 108), bem como prazos entre 10 e 35 anos para os contratos que gerem receita para a Administração ou os de eficiência conforme haja ou não investimento (art. 110). Disposições nos arts. 105 a 114.

5) Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação dos aspectos elencados nos incisos do art. 147.

6) Preferencialmente adotada em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos do Decreto Federal nº 10.306/2020 (art. 19, § 3º).

7) Contratação direta: hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação (arts. 72 a 75). Enseja responsabilidade solidária do contratado e do agente público pelo dano causado ao erário (art. 73).

8) Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada (art. 6º, LIII).

9) O contrato verbal é possível para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 95, § 2º.

As autoridades e servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados a licitações e contratos serão representados judicial ou extrajudicialmente pela a advocacia pública, exceto quando praticados atos ilícitos dolosos, devidamente comprovados (art. 10).

A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial (art. 160).

Dispensa-se a licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil para serviços ou compras e ainda para contratações com exclusividade de fornecedor, de serviço técnico e de profissional do setor artístico. A lei elenca ainda outras hipóteses em que o objeto da contratação enseja a dispensa, tais como o credenciamento e a aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (art. 75).

Deverá evidenciar o problema a ser resolvido e indicar a melhor solução, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, além de servir de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência (art. 6º, XX).

No  caso  de  licitação  que  envolva  o  fornecimento  de  bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova (art. 41, II).

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

VIP Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

Bacharel em Direito, advogada, especialista em Direito Tributário, Direito do Consumidor, Gestão em Recurso Humanos, Gestão Trabalhista e Previdenciária.

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