CNJ recomenda a retomada da prisão do devedor de pensão alimentícia em regime fechado
A pena de prisão por inadimplemento de alimentos tem caráter coercitivo e não punitivo (intuito de coagir o devedor a pagar).
quarta-feira, 8 de dezembro de 2021
Atualizado às 08:55
Desde o início da pandemia de covid 19 muito se debateu sobre o regime de prisão do devedor de pensão alimentícia. Em março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos magistrados a aplicação da pena de prisão na modalidade domiciliar, como forma de se evitar os riscos de contaminação e de disseminação do covid-19 no sistema prisional (Rec. 62). Neste sentido, em julho do mesmo ano foi sancionada a lei 14.010/20, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET no período da pandemia do coronavírus, a qual estabeleceu que, até 30 de outubro de 2020, a prisão por dívida alimentar deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar.
Em que pese o término da vigência da lei, em março de 2021 o CNJ prorrogou a vigência da Recomendação 62 até 31/12/21, ou seja, manteve a orientação quanto à prisão domiciliar do devedor de alimentos (Recomendação 91/2021).
Atento ao crescimento da inadimplência pela aplicação da prisão domiciliar e às consequências danosas àqueles que dependem da pensão alimentícia para sobreviver, em sua maioria crianças e adolescentes, o STJ passou a possibilitar medidas coercitivas alternativas à prisão domiciliar, que não o regime fechado, como, por exemplo, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor.
No final do último mês (outubro/21), no entanto, considerando o arrefecimento da pandemia, o avanço da vacinação e o longo período de espera dos credores da verba alimentar, o CNJ publicou Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar a prisão em regime fechado dos devedores de pensão alimentícia, especialmente daqueles que se recusam a se vacinar para protelar o pagamento da dívida.
A pena de prisão por inadimplemento de alimentos tem caráter coercitivo e não punitivo (intuito de coagir o devedor a pagar) e, conforme salientou o conselheiro LUIZ FERNANDO KEPPEN, "a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida", sendo inegável o "fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional".
Fernanda Pederneiras
Advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.