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Direito dos Idosos

É extremamente relevante que as seguradoras de saúde não se preocupem somente com o lucro e não ofereçam serviços paliativos e de maquiagem.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Atualizado às 11:59

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Breve Introdução

Vivemos numa sociedade individualista e egoísta, que, infelizmente, às vezes, se esquece dos idosos e de sua importância. Os idosos passam uma vida inteira servindo a comunidade e conduzindo suas famílias, sempre buscando o melhor para as duas.

Portanto, ainda mais, ao atingirem certa idade, merecem tratamento digno, e preocupação com seu bem-estar físico e psíquico. Para tanto, merecem também cuidados especiais. Não só dos familiares, como também dos planos de Saúde e do Estado.

A família deve oferecer não só condições dignas de sobrevivência, assim como o próprio afeto e a atenção focada em sua plena saúde. Neste sentido, os planos de Saúde devem oferecer home care (atendimento domiciliar), exames e tratamentos médicos, sem prejuízo de uma rede credenciada de médicos bem capacitados e remunerados. É extremamente relevante que as seguradoras de saúde não se preocupem somente com o lucro e não ofereçam serviços paliativos e de maquiagem. O Estado, por sua vez, deve se preocupar em dispor saúde gratuita às jovens senhoras e aos jovens senhores. Como exemplos, medidas sociais preventivas, políticas públicas, exames e tratamentos médicos, medicamentos, e outros serviços de saúde e sanitários.

Visto isto, vamos caminhar pela floresta jurídica do direito dos idosos...

No plano internacional.

"Uma sociedade para todas as idades possui metas para dar aos idosos a oportunidade de continuar contribuindo com a sociedade. Para trabalhar neste sentido é necessário remover tudo que representa exclusão e discriminação contra eles."

Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento (parágrafo 19), Madrid, 2002.

Saiba mais sobre os idosos em documento internacional das Nações Unidas, confira: Pessoas idosas | ONU Brasil!

No plano interno.

Nos termos do art. 230, da Constituição Brasileira (CB), a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (§ 1º, art. 230, CB). Igualmente, dispõe que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (§ 2º, art. 230, CB)

Além disso, conforme o Estatuto do Idoso: o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando a ele, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Estatuto do Idoso, art. 2o.)

Igualmente, nos termos do artigo 71, do Estatuto do Idodo, "[é] assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância".

Quanto ao direito à Saúde do idoso.

Jurisprudência (Entendimento / Posicionamento dos Tribunais)

O STJ, Tribunal da Cidadania, se posiciona quanto ao reajuste por faixa etária dos planos de saúde, senão vejamos:

Plano de Saúde (faixa etária)

É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na lei 9.656/98 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014)

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. (TJ/SP)

O STJ também se posiciona favoravelmente ao serviço de home care, senão vejamos:

Home Care (Atendimento Domiciliar)

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)

Fornecimento de Medicamentos

Ementa

CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SISTEMA  ÚNICO  DE  SAÚDE. FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.  DESNECESSIDADE  DE  PERÍCIA  MÉDICA JUDICIAL. 1.  Hipótese  em  que  a  Corte  a  quo  anulou a sentença que havia determinado  o  fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve  a  realização  de  perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos  recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não  incorporados  em  atos  normativos  do  SUS  exige  a  presença cumulativa  dos  seguintes  requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo  médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste   o  paciente,  da  imprescindibilidade  ou  necessidade  do medicamento,   assim  como  da  ineficácia,  para  o  tratamento  da moléstia,   dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS;  ii)  incapacidade financeira  de  arcar  com  o  custo  do medicamento prescrito; iii) existência  de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento  pleiteado  em  juízo  depende  da  realização de prévia perícia  oficial,  uma  vez  que  o  STJ  admite  o  fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância   de   origem  aferir  a  comprovação  da  necessidade  do medicamento  a  partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.     

AREsp 1534208 / RN AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0192917-2. Relator: Ministro Herman Benjamim. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento: 20 ago / 2019. Data da Publicação / Fonte: DJe 06/09/2019.

Informações Complementares à Ementa

"[...]  nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  é possível a determinação  judicial  ao  fornecimento de medicamentos com base em prescrição  elaborada  por  médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS". (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a revisão do entendimento constante do aresto recorrido, nesse    particular,   dispensa   o revolvimento   dos   elementos fático-probatórios da controvérsia. Faz-se necessário apenas superar a  tese  jurídica de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da  realização  de  prévia  perícia  oficial, uma vez que esta Corte Superior  admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente". (grifos do STJ)

Breve Conclusão

Os idosos são muito importantes não só para as famílias, como também para toda a sociedade. Não devem ser esquecidos, deixados de lado. Merecem todo o melhor para sua sobrevivência digna e para o seu bem-estar físico e psíquico. Para tanto, também precisam de afeto e atenção, bem como de todos os serviços de saúde à sua disposição. Neste sentido, os Tribunais brasileiros vêm favorecendo a proteção e o amparo dos idosos. Há, portanto, um maior acesso efetivo à Justiça por eles. Idosos em primeiro lugar!

Nicholas Maciel Merlone

Nicholas Maciel Merlone

Advogado | Professor na Pós-graduação do Senac & Escritor. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Autor de artigos, ensaios e análises.

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