Alterações na Lei de Improbidade: suas normas mais benéficas retroagirão aos processos em curso?
Os atos de improbidade administrativa, antes das modificações impostas pela lei objeto de estudo, muito já se falava que para a verificação do ato de improbidade.
segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Atualizado às 09:03
I - Considerações iniciais
Em que pese a Constituição de 1946 ter disposto, em seu artigo 141, §31, sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública e, até mesmo, de emprego em entidade autárquica, nos dispositivos regulados pelas leis 3.164/57 e 3.502/58, o termo improbidade administrativa somente foi inserido no ordenamento jurídico pátrio a partir da instituição da nova ordem constitucional de 1988, pelo constituinte originário no §4º, do art. 37, estabelecendo que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Assim, atendendo ao comando constitucional, em 1992 nasce a lei 8.429, popularmente conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, passando a dispor sobre os atos ímprobos. No entanto, mesmo após a edição da referida lei, à qual propôs um sistema com três modalidades distintas de improbidade administrativa, a LIA acabou por incitar divergências tanto na jurisprudência quanto na doutrina, especialmente quanto aos elementos ensejadores do ato de improbidade.
Nesse contexto, atualmente a nação brasileira presencia uma virada na regulamentação e proteção da probidade, com a recente edição da lei 14.230/21, trazendo significativas e importantes alterações na lei 8.429/92, sendo certo que o art. 5º da nova lei estabelece que seus termos entraram em vigor a partir da data de sua publicação.
Diante da inovação legislativa no campo da improbidade, surgem várias questões, dentre elas: Quais eram os elementos ensejadores da improbidade antes da nova lei?
É o que se busca responder.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Claudio José Amaral Bahia
Advogado. Professor. Palestrante. Consultor. Possui graduação em Direito - Instituição Toledo de Ensino (1996) e mestrado em Direito Constitucional - Instituição Toledo de Ensino (2002). Atualmente é professor - Instituição Toledo de Ensino de Bauru e da Faculdade Iteana de Botucatu na graduação e na pós- graduação lato e stricto sensu na Instituição Toledo de Ensino de Bauru. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-doutor no Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional.