Saiba qual a importância do Desembaraço Aduaneiro
Conheça o conceito e as finalidades do Desembaraço Aduaneiro, que é um importante procedimento para a importação de mercadorias.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Atualizado às 10:52
O assunto do qual trataremos em mais um estudo sobre o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, está disposto no art. 271 do Decreto 35.345/91. Porém é importante entender sobre o conceito de Desembaraço aduaneiro.
Além de aprofundar sobre os tipos de importação que são permitidos.
Utilizando de Doutrina e Jurisprudência, além do próprio texto Legal que é objeto principal do nosso estudo, buscaremos transparecer ao máximo alguns conceitos e peculiaridades do processo de importação, mais especificamente do momento do desembaraço aduaneiro.
Além de deixar evidente o momento que ocorrerá a incidência do imposto do qual sempre tratamos (ICMS).
Importação
Você sabe quantos tipos de importação são possíveis de serem realizadas no nosso país?
Caso não saiba, a resposta é que são três.
Existe a importação por conta própria, importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiro.
Vamos explicar brevemente sobre cada uma delas antes de adentrarmos mais na continuidade do nosso estudo do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas.
A importação por conta própria, como o nome pode sugerir, seria aquela em que o importador realiza toda a operação com recursos próprios, e a mercadoria em questão é para ele mesmo, dessa forma o importador é o responsável por realizar o desembaraço da mercadoria em seu nome.
Na modalidade de importação por encomenda também arcará o importador com seus recursos próprios, porém, a mercadoria terá um destinatário certo e predeterminado, ao qual se dará o nome de encomendante.
Na terceira e última possibilidade de importação, temos a importação por conta e ordem de terceiro, as pessoas dessa operação serão a Trading que intermediará a relação jurídico tributária da importação, e o adquirente, para o qual a mercadoria será destinada. O que ocorre nesse caso é que os recursos utilizados nessa operação serão de responsabilidade do adquirente.
Cada uma dessas formas de importação tem suas particularidades das quais não trataremos de forma muito minuciosa, para o momento basta que se entenda que há essas três formas de se importar.
Importante ressaltar que cada empresa escolherá a forma pela qual deseja adquirir produtos vindos do exterior de acordo com sua necessidade e dentro de suas possibilidades, sendo importante para isso, conhecer um pouco mais a fundo cada tipo de importação.
Deverá também estar sempre atento ao que determina a legislação para que seja realizada a importação de forma lícita e sem nenhuma adversidade fora dos parâmetros legais. Para isso temos as Instruções Normativas da Receita Federal como a IN RFB 1861/18, que conceitua a operação por encomenda e operação por conta e ordem de terceiro, assim como regula alguns procedimentos que deverão ser seguidos.
Desembaraço Aduaneiro
Agora tratando de uma outra parte, independente do tipo de importação escolhida, a mercadoria, para que possa ser comercializada, deverá ser antes de tudo nacionalizada, e é exatamente disso que se trata o desembaraço aduaneiro. É a nacionalização da mercadoria vinda do exterior.
Trazendo um conceito especificado na legislação, trata-se o desembaraço aduaneiro de acordo com o Regulado Aduaneiro através do Decreto 6.759/09 através do art. 571 como sendo "o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira" (texto legal)
O desembaraço aduaneiro confere o poder de comercialização da mercadoria, já que está para ter sua nacionalização aprovada, estava de acordo com os parâmetros estabelecidos.
Em caso de qualquer suspeita de irregularidade, as mercadorias vindas do exterior passam por um severo procedimento especial de fiscalização, ficando até mesmo retida pelo prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período.
É nesse momento do desembaraço que haverá a cobrança do ICMS. Dessa forma, trazemos o que disciplina a Súmula Vinculante do STF nº 48 para corroborar o que afirmamos anteriormente.
Súmula Vinculante STF nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
O Doutrinador Paulo Caliendo, em sua obra "Curso de Direito Tributário em 2017", ainda ressalta que a cobrança do ICMS sobre mercadoria vinda do exterior só será possível com a entrada da mercadoria por uma questão de competência.
O aspecto temporal de incidência do ICMS nos casos de importação de serviço de transporte oriundo do exterior não pode ser o mesmo daquele quando o serviço é prestado no interior do território nacional, visto que não há competência para a tributação extraterritorial em país estrangeiro. (Caliendo, P. 913)
Desembaraço de Mercadorias Importadas Segundo o RICMS
Agora que se tem todas essas informações, vamos tratar sobre o que disciplina o Regulamento do ICMS (RICMS) de Alagoas, sobre o desembaraço das mercadorias importadas.
O que disciplina o art. 271 do Decreto 35.245/91 é especificamente sobre um documento necessário para a liberação da mercadoria.
Trata-se o documento em questão do Desembaraço de Mercadoria Importada (DMI), que deverá ser entregue à repartição fazendária, sendo esta preenchida de acordo com os documentos de importação.
Um outro ponto importante é o que se refere ao disposto no §2º do artigo em comento, que disciplina sobre a confissão de dívida.
Isso porque o contribuinte ao preencher o DMI declarará seu débito, e dessa forma a DMI será a prova para que haja a cobrança do crédito em questão.
Então, pode perceber como um simples documento é de grande valia em determinadas operações.
Haja vista tudo o que foi apresentado, podemos perceber que o processo de importação requer o cumprimento de requisitos essenciais para a sua realização.
Constituído de obrigações principais e acessórias, evidenciamos o que disciplina o Regulamento do ICMS sobre uma obrigação acessória específica, que seria o Desembaraço de mercadorias importadas.
Porém, para chegarmos de fato nesse assunto, antes de tudo foi necessário explicarmos brevemente sobre os tipos de importação possíveis segundo o nosso ordenamento jurídico.
Para concluir, ressaltamos que conhecer o tipo de importação que melhor se adeque é papel fundamental para se trabalhar com mercadorias vindas do exterior, e mais que isso, cumprir com as obrigações necessárias faz com que se evite transtornos e danos por falhas no processo de nacionalização da mercadoria importada.