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Os cônjuges e companheiros no direito sucessório brasileiro

Até o século XX, a cônjuge foi colocado em categoria inferior no direito sucessório. Pelo Código Civil de 1916, o cônjuge ficava em 4º grau na ordem sucessória, depois até mesmo dos colaterais de 10º grau, sendo que muito dificilmente sucederia ao extinto. Após algumas leis que avançaram na questão, como a Lei nº 4.121/62, esta situação foi sendo alterada, até que o Código Civil de 2002 reconheceu o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007

Atualizado em 13 de fevereiro de 2007 14:16


Os cônjuges e companheiros no direito sucessório brasileiro

Sylvia Maria von Atzingen Venturoli Auad*

Até o século XX, a cônjuge foi colocado em categoria inferior no direito sucessório. Pelo Código Civil de 1916 (clique aqui), o cônjuge ficava em 4º grau na ordem sucessória, depois até mesmo dos colaterais de 10º grau, sendo que muito dificilmente sucederia ao extinto. Após algumas leis que avançaram na questão, como a Lei nº 4.121/62, esta situação foi sendo alterada, até que o Código Civil de 2002 (clique aqui) reconheceu o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário.

Dessa forma, o cônjuge sobrevivente está na ordem de vocação hereditária como herdeiro, concorrendo com os descendentes e ascendentes quando casado sob o regime da comunhão parcial de bens. A intenção do legislador foi tornar o cônjuge sobrevivente em herdeiro, quando não existir bens decorrentes de meação. Tanto é, que se o regime de casamento for o da comunhão de bens, quando a totalidade do patrimônio do casal é dividida, o cônjuge não herda em concorrência com descendentes ou ascendentes.

O mesmo ocorrerá, quando o regime de casamento for o da separação obrigatória. Se o cônjuge neste regime herdasse em concorrência com descendentes ou ascendentes, haveria, a princípio, violação ao regime imposto por lei, já que neste caso, cada um deles possui administração exclusiva de seus bens.

Com isso temos algumas situações diferenciadas nos principais regimes de bens do casamento. No caso de regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente permanece com a sua meação sobre a integralidade dos bens, qualquer que seja sua origem, pois aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia, não sendo objeto de herança. A lei exclui da concorrência com os herdeiros os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória.

No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns adquiridos na constância do casamento. Na parte dos bens deixados pelo de cujus, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes ou na falta desses, com os ascendentes, nunca podendo receber menos do que 25% dos bens, que constituírem a herança. No regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente também não herda em concorrência com os descendentes ou ascendentes, já que os bens neste regime estão devidamente separados sob a administração exclusiva de cada cônjuge.

Na falta de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente será herdeiro único e universal dos bens deixados, desde que há época do óbito não esteja separado judicialmente, e nem separado de fato por mais de 2 anos, a não ser, que neste último caso, comprove que a convivência do casal se tornou impossível sem a sua culpa.

Outra questão interessante diz respeito à sucessão do companheiro sobrevivente. Se o companheiro sobrevivente concorrer com filhos comuns, terá direito a um quinhão igual ao de cada filho. Quando se tratar de concorrência com descendentes apenas do extinto, o companheiro terá direito apenas à metade do que couber a cada um daqueles. Concorrendo com outros parentes sucessíveis, o direito se restringe a 1/3 dos bens deixados pelo falecido. Por fim, na inexistência de parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente herdará a totalidade dos bens deixados. Ressalte-se, que a participação do companheiro restringe-se aos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união estável.

Neste ponto se equivocou o legislador. Se a sua intenção era de transformar o companheiro sobrevivente em herdeiro necessário, para protegê-lo no caso do falecido ter deixado apenas bens que não pertencem ao casal, deveria ser aplicado a mesma regra sucessória do regime de casamento com comunhão parcial de bens e não estipular normas diferenciadas que colocam o companheiro sobrevivente em desvantagem em relação aos casados, como se houvesse graus hierárquicos entre as diversas formas de entidades familiares ali previstas, ao arrepio do que prevê a Constituição Federal, que trata de forma igualitária tais entidades.

Percebe-se que em alguns pontos do direito sucessório dos cônjuges o legislador evoluiu, alterando a grande injustiça outrora existente para com o cônjuge sobrevivente. Todavia, também houve retrocessos. Os tribunais do país terão papel fundamental na aplicação da lei ao caso concreto, agindo com equidade e justiça

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*Diretora do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais

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