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Lei 14.188/21 institui o Programa de Cooperação Sinal Vermelho

A nova lei entrou em vigor em 29 de julho de 2021, criando quatro alterações no cenário atual.

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Atualizado às 08:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente entrou em vigor a lei 14.188/21, conhecida como a lei que instituiu o PROGRAMA DE COOPERAÇÃO SINAL VERMELHO, lei essa que também promoveu alterações no Código Penal e na Lei Maria da Penha (lei 11.340/06).

A nova lei entrou em vigor em 29 de julho de 2021, criando quatro alterações no cenário atual.

Além da criação do programa de Cooperação Sinal Vermelho foi inserido no Código Penal uma nova qualificadora para o crime de lesão corporal simples (§ 13º do art. 129) contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e o crime de violência psicológica (art. 147-B), enquanto na Lei Maria da Penha foi inserido a integridade psicológica no art. 12-C.

Embora o Programa Sinal Vermelho tenha sido criado, em junho de 2020, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Associação dos Magistrados do Brasil -AMB, o programa passou a ter um status de Lei com a entrada em vigor da lei 14.188/21.

Mas o que é o Programa Sinal Vermelho? É um programa de cooperação entre o Poder Executivo, Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as Entidades privadas, que possibilita que a mulher vítima de violência doméstica noticie a violência em qualquer ponto, público ou privado participante do programa, mediante a inserção na palma do código "sinal em formato de X", preferencialmente na mão e em cor vermelha.

A qualificadora da Lesão Corporal Leve foi inserida no § 13º do art. 129 do Código Penal, para estabelecer uma pena de 1 a 4 anos de reclusão se a lesão for praticada em razão da condição do sexo feminino, o que não significa que o crime só se dará por conta de violência doméstica, pois também pode ocorrer em razão de menosprezou ou discriminação à condição de mulher.

No que diz respeito à violência psicológica contra a mulher, a lei inseriu o art. 147-B no Código Penal, reconhecendo como crime causar dano emocional à mulher, o que pode ocorrer quando o dano prejudicar seu pleno desenvolvimento ou com objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões.

Por fim, foi inserido o termo "integridade psicológica" no art. 12-C da Lei Maria da Penha, que antes contava somente com a expressão "integridade física" o que possibilita o deferimento de medida protetiva de urgência.

Diego da Mota Borges

Diego da Mota Borges

Mestrando em Desenvolvimento Regional pelo Centro Universitário Municipal de Franca Uni-Facef. Tem experiência na área do Direito Público, com ênfase em Direito Penal Econômico e Ações de Improbidade Administrativa. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo FDRP- USP (2015) e em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2021). Graduado em Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram (2012). Advogado no escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados.

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