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Desafios da mediação familiar nos casos de alienação parental

Uns podem se fechar neles mesmos ou se vingar se comportando de modo antissocial.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Atualizado às 11:48

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em geral, pais discutem e se desentendem na frente dos filhos e agem assim: "Vão embora, sumam daqui; não é da conta de vocês o que está acontecendo entre nós", aponta a psicanalista infantil Françoise Dolto (2003, p. 30). Dolto entende, "no entanto, que isso é da conta deles em primeiro lugar. [.] Informá-los poderia ser muito positivo para eles, porque, quanto mais os pais têm dificuldades, mais os filhos podem ser apoiados para se tornarem rapidamente autônomos". Caso isso não aconteça, corre-se o risco de que idealizem a situação e fantasiem sobre ela Ferrari (1999) afirma que os filhos "têm a necessidade de saber por que seu pai partiu e de escutar isso da boca deste, e não através da interpretação da mãe". Não se sentir amado é natural já que o outro está ausente. O filho se percebe desvalorizado e uma criança má, culpado pela separação e se sentindo "abandonado". Ferrari (1999) pontua reações que variam desde tristeza, melancolia, ou então agressividade e violência, dependendo da personalidade da criança ou do adolescente. Uns podem se fechar neles mesmos ou se vingar se comportando de modo antissocial.

Então, todo cuidado é pouco em relação aos filhos pequenos. Se no momento da concepção os pais se amavam e desejavam esse filho, portanto, negar o amor que tiveram um pelo outro em situação de divórcio/separação, faz com que criança seja levada a imaginar que não o amam mais. Dessa forma, é preciso que os pais lhe digam: "estamos tão felizes com sua presença que estamos brigando para tê-lo ainda mais". (DOLTO, 2003, p. 32)

Além disso, os pais precisam entender que a parentalidade permanece para sempre e que a harmonia nas relações deve ser buscada em prol do bem-estar dos filhos. Contudo, nem sempre isso acontece e a falta de cooperatividade traz transtornos nessa fase já tão difícil para os envolvidos, e os ressentimentos fazem com que qualquer motivo seja motivo para guerrear, disputar o amor do filho, a título de "protegê-lo". Sabemos que essa disputa é mais para massagear o ego do que uma manifestação de vontade de proteger os filhos.

Quando um dos pais ou ambos estão nessa condição e um filho rejeita um deles, este pode entender que a rejeição da criança está sendo induzida por aquele com quem a criança mora, embora nem sempre isso seja verdadeiro. Contudo, começa aí um problema sério chamado alienação parental, ao qual toda a atenção e cuidados são poucos. Segundo Gisele Leite e Edivaldo Alvarenga Pereira (2021), o conflito deita raízes no mais profundo âmago do inconsciente das pessoas e chega até ao judiciário.

Como adultos, o par parental tem o poder de decidir suas próprias questões, sem precisar de um terceiro que delibere sobre a sua vida. Nesse sentido, se o par parental não conseguir resolver suas pendências entre eles, sem julgar ou jogar a culpa no outro, e observar o que lhe cabe de responsabilidade no conflito. Outra solução de viés pacificador é a ferramenta de mediação familiar, que atende às necessidades dos pares parentais de modo rápido e sem, necessariamente, recorrer ao judiciário dentro de uma das formas alternativas de justiça. O mediador familiar é uma pessoa neutra com uma visão de fora, e pode conduzir o restabelecimento da comunicação entre o par parental, alinhar e conduzir as sessões de maneira a validar os sentimentos que cada um traz.

Através da lei 13.140/15, a Mediação foi instituída e validada pela Resolução 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 29 de novembro de 2010, que analisou a instrução da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos para implantar a mediação nos Tribunais de Justiça. A mediação familiar judicial ou extrajudicial busca preservar as relações parentais e facilitar o entendimento entre ex-conviventes, em um ambiente no qual a voluntariedade e os princípios da neutralidade, imparcialidade, privacidade, confidenciabilidade e sigilo, são declarados e observados. Essa ferramenta permite criar condições para refletir, dialogar e transformar o conflito, através das técnicas da escuta ativa e da comunicação não violenta, entre outras, utilizadas pelos mediadores, pois se articulam aos interesses e às necessidades de cada um e às possibilidades do outro. Sabemos que o par parental deve pensar prospectivamente para transformar o conflito e procurar na mediação seus reais interesses e não suas posições.

O sucesso que vem sendo obtido com a mediação pela facilitação do diálogo entre as partes, tem redundado em benefícios aos filhos, principalmente na questão da convivência entre estes e ambos os pais, preservando o vínculo afetivo, que muitas vezes fica prejudicado com o regime de guarda unilateral.

No Brasil, o número de mães com a posse de guarda dos filhos é muito maior, e se apresentando como uma questão de estatística e não de gênero. Desde 2014, com a implementação da obrigatoriedade da lei 13.058/14 da guarda compartilhada, no qual o viés da convivência equilibrada foi devidamente observado, a situação vem mudando, paulatinamente. Embora a igualdade entre homens e mulheres esteja apregoada na CF 1988, a igualdade parental sofre resistência de alguns juízes das varas de família e, por isso, a lei não está devidamente implementada.

A importância de se utilizar a mediação para harmonizar as relações parentais, é porque nas famílias monoparentais de mãe e filho, ou de pai e filho, a falta de convivência da criança ou adolescente com um dos pais, provoca uma ausência, que segundo pesquisa de Shinn (1978), influirá demais tanto no aspecto emocional quanto no desenvolvimento cognitivo das crianças e adolescentes. Ferrari (1999) corrobora: "a presença de ambos os pais é que permite à criança viver de forma mais natural os processos de identificação e diferenciação", e quando um lhe falta, ocorre sobrecarga no papel do outro, gerando um desequilíbrio que pode causar prejuízo na personalidade do filho. Desse modo, como vimos, estatisticamente, ocorre uma "superpresença da mãe, anulando a personalidade do filho ou filha". Como exemplo, faz relação com o complexo de Édipo "para o menino, a ausência do pai significa que nada se interpõe entre ele e sua mãe, o objeto desejado, que é toda sua. Mas esta mãe tão amada também começa a dar limites, e se inicia a guerra". Ferrari (1999) considera que a entrada na escola facilita esse processo pois surgem outros objetos, com os quais o menino poderá competir e se identificar. Segundo Ferrari (1999), "os fracassos escolares e os problemas de aprendizado e de relacionamento com os outros têm como base, na maioria dos casos, situações familiares". Ferrari diz que o inverso também pode ocorrer, para agradar a mãe: o filho se torna um ótimo aluno. Contudo, "essa identificação total com a mãe pode saturar-se com a chegada da puberdade ou da adolescência e, quebrado o encanto, iniciam-se os problemas".

Com foco no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a mediação familiar pode restabelecer o diálogo entre as partes, e promover a transformação se houver litigância em pacificação.

A preocupação com as crianças e adolescentes se dá porque os deveres dos pais com os filhos fazem parte da responsabilidade parental. O artigo 1.632, do Código Civil de 2002, afirma que os atributos inerentes ao poder familiar só se extinguem somente com a maioridade ou emancipação do filho. Isso pressupõe que: "zelar pelo melhor interesse do menor, portanto, é garantir que ele conviva o máximo possível com ambos os genitores - desde que a convivência entre eles seja saudável, ou seja, que não exista nada que os desabone [...]", como entende Pereira (2006, p. 134-135).

Percebe-se como a ferramenta de mediação familiar é importante na prevenção do fenômeno de alienação parental, assim como a decisão de compartilharem a guarda e a convivência dos filhos com ambos os pais. Esse regime, além de ser obrigatório desde 2014, reafirma a convivência equilibrada - um direito fundamental das crianças e adolescentes.

Nesse sentido, corroboramos a querida desembargadora aposentada Maria Berenice ao falar das prerrogativas dos pais, que com esse tipo de guarda estão mais presentes e de forma mais intensa na vida dos filhos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta aos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual [...]. (DIAS, 2006, p. 361-362)

Nessa medida, o compartilhamento parental na criação dos filhos com a convivência de modo mais equilibrado minimiza problemas antes causados pela guarda unilateral, dentro do contexto de alienação parental. A convivência do filho com ambos os pais anuncia a parentalidade responsável e reafirma que pai e mãe são iguais na responsabilidade e no compromisso de estarem ligados ao filho.

Nesse sentido, no caso de o ex-casal precisar de ajuda para a tão necessária harmonia parental, a Mediação, por ser uma ferramenta atual, abrangente e colaborativa, pode restabelecer a comunicação entre as partes e encontrar a melhor solução para o conflito familiar. Como os próprios interessados darão forma ao resultado, no final todos ganham, não existindo vencedores e vencidos. 

Além disso, o conflito é solucionado de forma célere e eficaz, e os custos financeiros são bem reduzidos.

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Dias, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam - Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2003, p. 30.

Ferrari JL. Por que es importante el padre? In: Ferrai JL. Ser padres en el tercer milenio. Mendoza: Ediciones del Canto Rodado; 1999. p.91-117.

GALVAO, Edna Maria. Quanto bem-me-queres? Alienação Parental na produção de Memória. Curitiba, Editora Appris, 2021.

Leite, Gisele & Pereira, Alvarenga Edivaldo. A Adoção da mediação e os conflitos familiares, 2021.

Pereira, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Santi, Liliane. Alienação Parental, como ela é... Ibirité: Grupo Editorial Ferro, 2019.

Shinn M. Father absence and children's cognitive development. Psychol Bull 1978;85(2):295-324.\

Liliane Valentina Santi

Liliane Valentina Santi

Psicóloga jurídica, Assistente Técnica, Parecerista e Consultora em problemas decorrentes do Divórcio: Acusações de Molestação e Ofensas sexuais, Violências domésticas, Alienação/afastamento Parental, Regulamentações de Guarda e convivência, Pós-graduada em Investigações criminais e Psicologia Forense, Autora do Livro: "Alienação parental como ela é...".

Edna Galvão

Edna Galvão

Psicanalista e Psicopedagoga, Mediadora familiar judicial e extrajudicial, Conciliadora de pais e mães, Facilitadora na construção de Plano de Parentalidade.

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