A correta aplicação do princípio da insignificância pelo STJ
De fato, o processo penal não se justificava sob o prisma econômico e, muito menos, pelo social.
sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Atualizado às 08:41
Em recente decisão, o Ministro JOEL PACIORNIK, do STJ, revogou prisão preventiva e determinou o trancamento de inquérito policial instaurado para investigar crime de furto de alimentos em um minimercado, em tese praticado por uma mulher desempregada e moradora de rua em São Paulo/SP há mais de dez anos. Segundo informações constantes nos autos, a mulher foi presa em flagrante após supostamente subtrair dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó. Em 1ª instância, a magistrada afastou a possibilidade da concessão de liberdade provisória, considerando o fato de que a acusada já havia cometido outros ilícitos e que, portanto, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância.
Ao julgar o Habeas Corpus 699572/SP, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Exmo. Ministro, relator do caso, apontou que o atual entendimento jurisprudencial do STJ considera que a habitualidade na prática de delitos resulta no afastamento da incidência do referido princípio. No entanto, asseverou que existem situações em que o grau de lesão ao bem jurídico protegido é tão ínfimo que não se pode negar a sua incidência, como no caso em comento.
Sendo assim, pelo grau de lesão irrisório e o evidente estado de necessidade da mulher naquela oportunidade, Sua Excelência concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a atipicidade material da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com o consequente trancamento do inquérito policial e expedição de alvará de soltura em favor da acusada, destacando: "Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos". De fato, o processo penal não se justificava sob o prisma econômico e, muito menos, pelo social.
Larissa Ross
Advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.