Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial?
Neste artigo, vamos esclarecer a diferença entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira, tanto no aspecto da conduta do agente, quanto das penas aplicáveis.
quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Atualizado às 08:53
O respeito a diversidade racial é um tema importante e que vem sendo cada vez mais discutido em diversas esferas sociais no mundo todo.
No entanto, é preciso esclarecer qual a diferença entre o crime de racismo e o de injúria racial, pois trata-se de condutas diferentes que frequentemente são confundidas.
Neste artigo, vamos esclarecer a diferença entre essas condutas tipificadas na legislação brasileira, tanto no aspecto da conduta do agente, quanto das penas aplicáveis.
Diferença entre racismo e injúria racial
Crime de Injúria racial
O crime de injúria racial está previsto no Código Penal brasileiro, no artigo 140, § 3º, veja:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
...
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
A injúria racial está prevista na legislação brasileira como uma forma qualificada do crime de injúria.
Nesses casos, portanto a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na lei 7.716/89, a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
A tipificação do crime de injúria racial acontece quando há ofensa à dignidade de alguém, com base em características referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.
A pena nesse caso é de 1 a 3 anos de reclusão.
Crime de Racismo
O crime de racismo, por sua vez, está previsto na lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo.
Esta lei prevê diversas condutas tipificadas como racismo, para citar um exemplo, veja o disposto no 5º da lei:
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Vale ressaltar que, a lei 9.459/97 acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, de forma a aumentar a proteção jurídica para outras formas de intolerância.
A primeira diferença são as penas que são bem mais severas do que as aplicáveis ao crime de injúria racial.
O objetivo da lei é preservar Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos, como a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Neste cenário, a principal diferença entre os dois crimes é a conduta do agente, que na injúria racional ofende alguém por motivos de raça, cor etc. e no racismo a ofensa tem caráter coletivo, não sendo possível determinar o número de pessoas atingidas.
Conclusão
Tanto o crime de racismo quanto o de injúria racial, são semelhantes, mas possuem penas e gravidade totalmente distintas.
Ambos os crimes constituem um desrespeito à Constituição Federal.
Continue acompanhando nossos artigos e fique por dentro do que acontece de mais importante no mundo jurídico no Brasil.