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O relatório do GT do Código de Mineração da Câmara dos Deputados

Os encaminhamentos para alteração do decreto-lei 227/67 são animadores, mas será que com uma iniciativa vinda do parlamento finalmente chegaremos a um consenso para dinamizar a legislação mineral?

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Atualizado às 14:37

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Em junho de 2021, através de Ato do Presidente Arthur Lira1, foi instituído na Câmara dos Deputados um Grupo de Trabalho (GT) destinado a propor alterações no decreto-lei 227/67, o Código de Mineração (CodMin), que disciplina os princípios, ritos, penalidades e outros detalhes relativos à permissão para o aproveitamento dos bens minerais, patrimônio constitucionalmente definido como da União.

No último dia 10 de novembro, houve apresentação do Relatório da Relatora-Geral, Dep. Greyce Elias. Após cinco meses de trabalhos, o texto é animador, necessita de alguns ajustes finos, naturalmente, mas traz excelentes perspectivas.

Nesta breve passagem, pretendo fazer apontamentos em dois aspectos positivos que devem chamar a atenção do minerador.

1. Fixação de prazos para respostas a requerimentos

Uma das maiores causas de judicialização do setor mineral é a letargia nas respostas e análises a requerimentos e estudos apresentados nos processos administrativos em trâmite na Agência Nacional de Mineração (ANM). Essa, por seu turno, alinhada à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (lei 13.874/2019), que assegurou o direito a fixação de prazos aos administrados, publicou a Resolução 22/2020 de 31 de janeiro de 2020, que fixou prazos para resposta a alguns requerimentos.

A medida é louvável, mas deixou um gosto de "quero mais". A uma, porque não fixou prazos para resposta a análise de atos que autorizam a lavra ou a pesquisa. A duas, porque causa certa dúvida sobre sua operacionalização (por exemplo, como interagir com outros órgãos - principalmente ambientais - com uma "aprovação tácita", se ela não está instrumentalizada por publicação ou documento algum?).

Tive a honra de apresentar sugestões que remediam essas frustrações em reunião do referido GT, ocorrida no dia 10/9/21 na Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES2.

Na redação atual do relatório apresentado no último dia 10 de novembro consta, em linhas gerais, que a análise de Relatório Final de Pesquisa (RFP); requerimentos de Guia de Utilização e títulos minerários devem ser respondidos em até 180 dias de seus respectivos protocolos, sob consequência de haver aprovação/deferimento tácito.

Esse prazo é suspenso em caso de exigências formuladas ao minerador.

Já no caso de averbações de cessão, transferência, alienação ou oneração, além de demais atos relacionados a cessão ou transferência de direitos, que requeiram anuência do poder concedente, e que não tenham sido concluídas pela ANM em um prazo de 60 dias após o requerimento, serão consideradas aprovadas (prazo suspenso durante o tempo em que o titular não cumprir as exigências formuladas nesses casos). Trata-se, aparentemente, de uma aprovação automática.

2. Maior atenção à Guia de Utilização

A prevalecer a redação do relatório apresentado, a Guia de Utilização (GU) será devidamente nomeada na legislação ordinária (art. 4º, XV), paradoxalmente, é chamada de "autorização" (§§ 2º e 5º do art. 22) no mesmo texto, algo que deve ser corrigido para evitar desacertos desnecessários com a "autorização de pesquisa".

Mas que fique claro, o que aqui se escreve é um elogio, pois é nítido que o texto visou privilegiar a GU e dar mais segurança jurídica ao instituto, que permite a exploração mineral antes da concessão de lavra.

O Regulamento do Código de Mineração, o Decreto 9.406/2018, criou uma extravagante limitação à emissão de GUs que, ao que tudo indica, será extirpada em caso de sanção da redação da proposta legislativa da forma que se encontra, pois ela pode ter sua validade até a concessão de lavra.

Há setores minerais extremamente dependentes da GU, ela ganhou relevância nas últimas duas décadas e teve um aumento exponencial de emissões nos últimos anos. Já passou da hora de ser tratada não como uma excepcionalidade, mas como um ato administrativo de evolução do sistema de gestão mineral.

Conclusão

São muitos pontos de destaques, optei para apontar os que me chamaram mais atenção, entretanto não posso deixar de registrar que a redação do relatório tratou de forma mais esmiuçada o bloqueio de área, o que demanda atenção tanto do setor de infraestrutura e petróleo e gás, quanto do próprio minerador no momento de decidir por investimento em um projeto de mineração.

Nessa última década o CodMin foi alvo de algumas inciativas que tramitaram no Congresso Nacional, as principais de iniciativa do Poder Executivo, como o Projeto de lei 5.807/13 (Novo Marco Regulatório da Mineração3) no Governo de Dilma Roussef e a Medida Provisória 790/174, proposta pelo Presidente da República Michel Temer, ocorre que ambas não prosperaram, enquanto o PL tem uma tramitação enfadonha, a MP caducou e deixou de gerar efeitos.

Esse cenário permite inferir que alterar a legislação mineral brasileira (que causem certo impacto) não é uma tarefa fácil, por isso, uma iniciativa construída no Parlamento pode ser uma boa alternativa, uma vez que, no presente caso, as propostas foram construídas com ampla participação do setor mineral e demais interessados, por fim contemplam medidas reais para revitalização do setor.

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1 O ato de criação. Disponível aqui.

2 As propostas que pudemos apontar na reunião do GT em Vitória (ES). Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

4 Disponível aqui.

Victor Athayde Silva

Victor Athayde Silva

Sócio de David e Athayde Advogados.

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