O convite à aventura jurídica trabalhista voltou
Para os próximos meses e anos, vamos nos deparar com nova onda de ações trabalhistas, com pedidos de A a Z, sem que o autor desta ação inflada tenha qualquer risco processual de arcar com custas ou honorários sucumbenciais em caso de derrota. O convite à aventura jurídica voltou.
segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Atualizado às 09:04
O STF julgou a ADIn 5.766 e declarou inconstitucionais dois dispositivos da Reforma Trabalhista que previam o pagamento de honorários sucumbenciais pelo reclamante, parte autora. Foram declarados inconstitucionais: o parágrafo 4º do artigo 790-B e o parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das leis do Trabalho. Todos estes dispositivos foram inseridos em nosso ordenamento pela lei 13467/17. O primeiro tratava da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais pela parte autora, enquanto o segundo regulava o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte vencida, mesmo se beneficiária da justiça gratuita. Para muitos, tais dispositivos eram, exatamente, os freios processuais criados pela reforma para que o Judiciário Trabalhista pudesse receber demandas reais, sem excessos ou aventuras.
Antes da Reforma Trabalhista era comum nos depararmos com reclamações sem qualquer compromisso com a verdade dos fatos, ou ainda ações que comportavam uma infinidade de pedidos, muitos deles enxertados sem qualquer relação com a realidade, ou seja, aventuras jurídicas. Lembremos ainda que, antes da vigência da lei 13467/17, o comum era a ação conter intermináveis pedidos sempre acompanhados de pleitos que exigiam, estrategicamente, a realização de perícias tanto para questões médicas quanto para apuração de insalubridade ou periculosidade.
Muitos destes abusos decorriam da total ausência de freio legislativo. A parte autora, que em sua grande maioria preenche os requisitos legais para ser beneficiária da justiça gratuita, não possuía, até então, qualquer ônus processual. Nunca seria condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas processuais em caso de derrota total ou parcial da ação. Em 2016, a Justiça do Trabalho recebeu mais de três milhões de novas ações. As ações se acumulavam em nossos tribunais.
O ônus (freio) processual foi criado pela lei 13467/17, e com isto, o número de ações despencou. Os reclamantes, mesmo aqueles beneficiários da justiça gratuita, começaram a pagar honorários sucumbenciais sobre a parte derrotada na ação. A redução do número de ações foi drástica. Cerca de 30% já no primeiro ano de 2018. E não foi só. As ações distribuídas passaram a ser mais coesas, limitadas ao que, realmente, interessava ao reclamante. A Justiça ganhou contornos de maior seriedade. Os litígios, por sua vez, mais verdadeiros e sem as "gorduras" vistas por décadas.
Não resta nenhuma dúvida que o gerador da queda da quantidade de ações trabalhistas foi a redação dos parágrafos 4º dos artigos 790-B e 791-A da CLT.
O resultado da votação do pleno do STF, 6x4, mostra o grau de controvérsia envolvida na questão.
Sem tais dispositivos, as empresas devem se preparar para enxurrada de ações, que virão carregadas de pedidos.
Tiraram os radares da rodovia de acesso à Justiça Trabalhista. Esta é analogia a ser enfrentada. Os dispositivos funcionaram como radares especiais. Não impediam que ninguém trafegasse pela Justiça, mas deixavam claro haver controle em caso de excessos.
Os militantes na Justiça do Trabalho, que nela atuam há tempos, sabem bem os efeitos positivos de um radar. Nenhuma ação verdadeira deixou de ser distribuída na vigência dos dispositivos em questão. Aqueles aventureiros sim, deixaram de trafegar nesta importante via.
E nem se diga que o instituto da litigância de má-fé servirá para frear abusos. Sabemos, todos, que não é bem assim. É uma raridade nas decisões judiciais a aplicação deste dispositivo. Os verdadeiros freios dos excessos eram exatamente os dispositivos que foram declarados inconstitucionais.
Para os próximos meses e anos, vamos nos deparar com nova onda de ações trabalhistas, com pedidos de A a Z, sem que o autor desta ação inflada tenha qualquer risco processual de arcar com custas ou honorários sucumbenciais em caso de derrota. O convite à aventura jurídica voltou.
Leonardo Jubilut
Sócio do Jubilut Advogados.