Invest - ES: Como este benefício pode ajudar a diminuir os custos na importação
Os benefícios fiscais auxiliam os importadores na redução de custos e aumento de lucratividade. O Invest-ES é um desses benefícios e nós vamos conhecer mais sobre ele.
quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Atualizado às 13:16
(Imagem: Arte Migalhas)
O que é o Invest-ES?
O Invest-ES é o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo, o qual é regulado pela lei 10.550/16 e posteriores alterações. Esse incentivo tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo.
Tal incentivo estimula a realização de investimentos no Estado, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, buscando gerar empregos e renda.
O Invest-ES possui base legal?
O art. 150, § 6º, da Constituição Federal é claro quanto ao fato dos benefícios fiscais só serem concedidos mediante lei específica, seja federal, estadual ou municipal.
Art. 150.
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela EC 3, de 1993)
Em contínuo, o art. 155, XII, "g", da CF diz expressamente que cabe à LC regular a forma como benefícios ou incentivos fiscais são concedidos ou revogados, mediante deliberação dos Estados.
Além disso, há que se observar as regras previstas no artigo 2º, § 2º, da LC 24 de 1975:
"A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes."
Para um Estado poder aprovar um benefício fiscal deverá levar a sua submissão ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Ressalte-se que, a portaria SEFA 9-R, de 2/3/2018, publicada no DOE-ES de 5/3/2018, divulga os atos normativos vigentes referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, para fins de remissão, anistia e restituição, nos termos do convênio ICMS 190/17.
Na relação exposta na portaria SEFA 9-R é visível que o Invest-ES está totalmente em acordo com o convênio ICMS 190/17, atendendo o disposto no convênio e, portanto, possuindo todos os atributos de um benefício fiscal legal.
Quais os benefícios concedidos?
Os benefícios concedidos pelo Invest Espírito Santo abrangem diferimento do pagamento do ICMS, isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento, crédito presumido nas operações interestaduais, redução de base de cálculo do ICMS e estorno de débito fiscal.
Entretanto, vale lembrar que, de acordo com a portaria SEFA 9-R/2018, os benefícios possuem prazo de fruição até 31 de dezembro de 2032. Vamos agora destrinchar as especificidades de cada benefício ofertado.
Diferimento do pagamento do ICMS
O diferimento do pagamento do ICMS, que é a postergação do momento do pagamento para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, é um dos benefícios concedidos pelo INVEST-ES.
Há algumas situações em que incide o diferimento, as quais serão listadas a seguir:
O diferimento incide.
1. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
2. No ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
3. Nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
4. Nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;
5. Nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
6. Nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
Momento de pagamento do imposto diferido
O imposto diferido referente aos itens 1, 2 e 4 será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao Invest-ES, tendo como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas as limitações previstas no termo de acordo.
Ressalte-se que o diferimento do imposto contido nos itens 1 e 2, somente será admitido em relação às máquinas e aos equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiado pelo Invest-ES.
Por fim, se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido na forma do item 3.
Isenção do ICMS e crédito presumido
Há algumas operações que não são abrangidas pelo diferimento, nesse caso, há a isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento, entretanto, a isenção ocorre quando são mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados de forma exclusiva à construção, ampliação ou expansão do empreendimento próprio, sendo vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
Já o crédito presumido incide nas operações interestaduais, até o limite de 70% do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício.
Ainda em relação ao crédito presumido, há especificações em sua apuração, a qual veremos a seguir:
Apuração separada (crédito presumido)
Quando se tratar de operações com crédito presumido, deverá ser observado os seguintes critérios no período de apuração:
1. A cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
2. O percentual encontrado, é aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período;
3. Deve-se apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com o item anterior (item 2);
4. Sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com o item "3", será aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.
Redução da base de cálculo e estorno de débito
O Invest - ES também oferta redução na base de cálculo referente às operações internas, conforme especificaremos a seguir:
Há redução da base de cálculo.
- Nas operações internas, até o limite de 70% do seu respectivo valor, observado os critérios de apuração dispostos no tópico "Apuração Separada" como você poderá observar logo mais no texto;
- Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária a que se sujeitarem os produtos;
- Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
Especificamente, ao se tratar do momento da importação, também há redução da base de cálculo, como veremos a seguir.
Base de cálculo reduzida nas importações
A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, nas operações a seguir indicadas, sendo estas realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Invest/ES.
As operações são.
a) operações de importação de mercadorias ou bens; ou
b) saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.
Ressalte-se que estão excluídas desse benefício as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da resolução 13/2012 do Senado Federal.
Ademais, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.
ATENÇÃO!!!
- Referente à redução da base de cálculo incidente nas operações internas, até o limite de 70% do seu respectivo valor, a qual citamos anteriormente, para que a empresa usufrua desse benefício, a mesma deverá proceder separadamente à apuração do imposto.
Apuração separada (redução da base de cálculo)
A apuração separada que citamos, dá-se da seguinte forma:
1. A cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
2. Esse percentual encontrado, é aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período;
3. Sobre o valor encontrado de acordo com o item anterior, é aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e
4. O valor encontrado de acordo com o item "3" é estornado do valor do crédito apurado na forma do item "2" e registrado pelo estabelecimento no período de apuração.
Estorno de débito
Já se tratando do estorno de débito, o mesmo é de até 75% nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição vinculados às empresas beneficiárias do Invest - ES ou outras unidades da empresa importadora, desde que a operação resulte numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitam os produtos.
Há também estorno de débito de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% da alíquota interestadual, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações que resultem numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 da carga tributária interestadual a que se sujeitam os produtos.
Qual as condições de concessão e prazos de fruição do INVEST - ES?
A concessão do INVEST - ES fica condicionada à utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado, além disso, as mercadorias importadas devem ser desembaraçadas no território do Espírito Santo.
Nos casos de projeto de ampliação: expansão ou diversificação da capacidade produtiva, e quando se tratar de projeto de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, 12 meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
Quanto aos prazos de fruição:
- Em relação às operações de saída interna, importação do exterior e diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos destinados à integração no Ativo Permanente do estabelecimento: 12 anos, a partir da publicação do termo de acordo;
- Isenção do ICMS: 12 anos, a partir da publicação do termo de acordo;
- Quanto aos demais benefícios ofertados pelo INVEST - ES: o prazo máximo de 12 anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo Bandes (Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo) e Sedes (Secretaria de Desenvolvimento), referente à realização do Investimento.
Tendo em vista tudo que fora exposto a respeito do INVEST - ES, ficou claro que é uma excelente oportunidade de redução de custos nas importações, com ótimos benefícios ofertados e comprovada segurança jurídica.