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Publicações obrigatórias e inovações legislativas

Daniel Maffessoni Passinato Diniz

As alterações certamente trarão benefícios econômicos para essas empresas, diminuindo estes custos e oferecendo-lhes uma alternativa mais prática, sobretudo diante desses tempos de avanço tecnológico e maior visibilidade por meio da internet.

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Atualizado às 13:50

(Imagem: Arte Migalhas)

Com vistas a aprimorar o ecossistema de negócios no mercado brasileiro, sobreveio a LC 182/2021 (Marco Legal das Startups), que além de conferir maior segurança jurídica para os agentes que desenvolvem o empreendedorismo inovador, alterou alguns dispositivos importantes da Lei de Sociedade por Ações ("LSA").

Primeiramente, a nova LC, em seu art. 16, trouxe a figura da "sociedade anônima simplificada", por meio da qual a companhia de capital fechado que tiver receita bruta anual de até 78 milhões de reais poderá contar com a presença de apenas 1 (um) diretor na administração, como também realizar as publicações de forma eletrônica, não sendo mais obrigatória a publicação de seus documentos em diário oficial e em jornal de grande circulação.

Essa alternativa já havia sido tentada anteriormente através da MP 892/2019 ("MP"), cuja redação dava ao Ministério da Economia competência para editar atos discorrendo sobre a forma como seriam as publicações e divulgações para as companhias de capital fechado. 

Então, criou-se a portaria ME 529/2019, estabelecendo que estas publicações poderiam se dar pela Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital ("SPED"), um sistema próprio da Receita Federal, seguro, público e gratuito, garantindo a integridade das informações, uma vez que utiliza de tecnologias de código aberto e seu acesso se dá mediante certificado digital credenciado pelo ICP-Brasil.

Segundo o portal da Central de Balanços, as principais vantagens do sistema são:

a. "Redução do custo-Brasil, tendo em vista que, se a Central de Balanços se tornar o local para divulgação das Demonstrações Contábeis, não haverá mais gastos de publicação em jornais ou Diários Oficiais;

b. Facilidade de acesso por parte de instituições financeiras para análise de crédito das pessoas jurídicas para liberação de financiamentos;

c. Facilidade de acesso por parte de Órgãos Responsáveis por licitações, para visualização de informações relativas às demonstrações contábeis;

d. Transparência das informações relativas às demonstrações contábeis para toda a sociedade, com acesso rápido e fácil via internet; e

e. Garantia da integridade e autenticidade das informações prestadas pelas pessoas jurídicas, com acesso ao sistema por meio de Certificado Digital."

Por meio dessa plataforma, as demonstrações contábeis e outros documentos da empresa podem ser consultados e baixados em formato PDF pelo público em geral, gerando um recibo de identificação da demonstração, trazendo até mesmo um código QRCode para facilitar o acesso por meio de integração do sistema, cumprindo com o objetivo informacional de divulgação de seus atos. 

A LCP 182/2021 incluiu também o art. 294-A junto a LSA, dispondo que a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") regulamentará condições facilitadas para as companhias de capital aberto de menor porte (receita bruta anual inferior a 500 milhões de reais), reduzindo as barreiras de acesso para ao mercado de capitais, permitindo formas alternativas de realização destas publicações.

Em nota à imprensa divulgada pelo Ministério da Economia, em estudo com parceria da CVM, verificou-se que as 600 companhias abertas listadas no Brasil possuem um custo agregado de até 400 milhões de reais para divulgação em jornais de grande circulação e em diário oficial anualmente.

Na época da MP 892/2019, a CVM regulou a deliberação 829, estabelecendo que as publicações previstas na LSA seriam realizadas pelo Sistema Empresas.NET, bem como em website próprio da companhia, observadas as disposições da Medida.

Lamentavelmente, como a MP não foi convertida em lei dentro do prazo previsto pela Constituição Federal (art. 62, § 3°), acabou por perder sua eficácia.

No entanto, a LC 182/2021 veio dispor exatamente no mesmo sentido, incumbindo ao Ministério da Economia disciplinar as divulgações dos documentos das companhias fechadas e à CVM para as companhias abertas, permitindo-nos fazer uma previsão que os sistemas anteriormente citados (Central de Balanços - SPED; Empresas.NET) podem ser reaproveitados e as publicações serão por eles realizadas.

As alterações certamente trarão benefícios econômicos para essas empresas, diminuindo estes custos e oferecendo-lhes uma alternativa mais prática, sobretudo diante desses tempos de avanço tecnológico e maior visibilidade por meio da internet.

Daniel Maffessoni Passinato Diniz

Daniel Maffessoni Passinato Diniz

Advogado especialista em Direito Empresarial (LLM FIEP/PR), sócio da Passinato & Graebin - Sociedade de Advogados. É professor de Direito Empresarial e Direito para Startups. Possui atuação plenamente voltada para o Direito Empresarial, especialmente Direito societário, Direito Contratual, Direito das Startups e Direito Internacional Privado.

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