MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Os excessos das multas aplicadas pelos Procons/Ministério Público e as recomendações aos empresários

Os excessos das multas aplicadas pelos Procons/Ministério Público e as recomendações aos empresários

Na hipótese de insucesso da via administrativa, recomenda-se fortemente o ajuizamento de ação judicial visando anular ou reexaminar o valor das multas aplicadas, para coibir eventuais ilegalidades praticadas pelos entes governamentais.

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Atualizado às 09:03

(Imagem: Arte Migalhas)

Não há dúvidas de que as multas aplicadas pelo Procons municipais e estaduais, assim como as investigações no âmbito do Ministério Público, enquanto órgãos de proteção e defesa do consumidor, tornaram-se uma grande preocupação do empresariado brasileiro, diante da aplicação no mais das vezes de multas exorbitantes, que extrapolam o razoável e, consequentemente, causam um passivo financeiro capaz de desequilibrar as receitas de uma empresa e impactar negativamente o seu fluxo de caixa.

Diante desse cenário de inequívoca insegurança, é preciso que o empresariado esteja sempre atento aos processos sancionatórios instaurados por esses órgãos de proteção e defesa do consumidor, especialmente, quanto à dosimetria das penalidades pecuniárias aplicadas, observando-se que seu valor deve observar o patamar mínimo de 200 vezes e o máximo de 3.000.000 vezes o valor da UFIR.

Particularmente, no Estado de São Paulo, os empresários devem ter em mente que há uma importante parametrização instituída pelo Procon-SP, que são as Portarias nrs. 57/19, 29/21 e 81/21. Tais Portarias estatuem que as multas consumeristas são determinadas com base na "receita bruta mensal" da empresa autuada, que poderá ser estimada pelo órgão e caberá ao autuado impugná-la, sob pena de ser fixado um valor meramente estimativo pelo órgão governamental. As referidas normas também diferenciam o faturamento de uma "unidade específica" da empresa ou de uma "rede de estabelecimentos", o que poderá impactar significativamente no valor da multa a ser aplicada. Importante esclarecer, ainda, que a dosimetria da penalidade-base da multa será definida através da fórmula: (Receita Bruta Mensal) x (Natureza e Grupo da Infração) + (Valor da Vantagem Auferida). Após realizar o cálculo da penalidade-base, individualmente, para cada infração, existindo mais de uma infração de mesma natureza, aplicar-se-á a regra de concurso formal, acrescendo-se 1/3 do valor da penalidade. Após, existindo infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a regra de concurso material, somando-se as penalidades.

Portanto, algumas recomendações são muito importantes aos empresários ao se depararem com um processo sancionatório desta natureza, como por exemplo, (i) impugnar tempestivamente o valor da receita bruta mensal média estimada pelo Procon para aplicação da multa; (ii) checar se o auto infração contém vícios formais sobre a dosimetria da multa que o tornam nulo ou anulável; (iii) se o auto de infração contém informações sobre o estabelecimento autuado ou sobre a rede de estabelecimentos; e (iv) se o valor da vantagem auferida é adequado, pois todos esses temas deverão ser avaliados para a tempestiva impugnação administrativa e a consequente redução da multa a ser aplicada à empresa, visando coibir os abusos e excesso dos órgãos governamentais. Na hipótese de insucesso da via administrativa, recomenda-se fortemente o ajuizamento de ação judicial visando anular ou reexaminar o valor das multas aplicadas, para coibir eventuais ilegalidades praticadas pelos entes governamentais.

Rodrigo Rocha

Rodrigo Rocha

Sócio e advogado no escritório Dannemann Siemsen.

Walter Basilio Bacco Junior

Walter Basilio Bacco Junior

Sócio do escritório Dannemann Siemsen.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca