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Cobrança dos serviços notariais e registrais remotos prestados por centrais eletrônicas

Marcos Lopes Prado e Daniel Pettersen

A recente lei 14.206/21, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), alterou a lei 8.935/94 - "A lei dos Cartórios"- e contrariou o citado Provimento CNJ 107/20, para autorizar expressamente a cobrança dos serviços digitais prestados pelas citadas centrais eletrônicas dos cartórios.

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Atualizado às 08:16

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.206/21, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de setembro de 2021, incluiu dispositivo inédito sobre as centrais eletrônicas na lei que regulamenta a atividade notarial e registral no Brasil. Nos últimos anos, as atividades notariais e registrais tiveram que adaptar seus atos e serviços para o meio eletrônico. Esta evolução iniciou-se em 2009, com a lei 11.977, que instituiu o sistema de registro eletrônico.

Desde então, os serviços notariais e registrais passaram a investir em novas tecnologias, com a finalidade de unificação de informações públicas em todo o território nacional. Foi assim que surgiram as centrais eletrônicas de cartórios extrajudiciais em diversos Estados do Brasil. Com o advento da pandemia mundial da covid-19, esta evolução da prestação dos serviços notariais e registrais de forma remota, em meio eletrônico, foi muito acelerada, em consequência do isolamento social e do fechamento físico obrigatório de muitos cartórios.

Consequentemente, foi necessário adequar-se à legislação e às normas de corregedoria aplicáveis aos serviços extrajudiciais, para que os cartórios pudessem continuar com seus trabalhos por meio eletrônico. Nesse contexto, o Provimento 107, de 24 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proibiu a cobrança de qualquer valor do consumidor final dos serviços prestados pelas centrais eletrônicas registrais e notariais, a qualquer título (inclusive "contribuições" ou "taxas"), sem a devida previsão legal prévia e expressa, sendo certo que: (i) os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras; (ii) as entidades associativas podem custear tais despesas, em nome de seus associados; e (iii) as Corregedorias locais devem inserir as Centrais em seu calendário de correições e inspeções, com a finalidade de verificar a observância das normas vigentes que lhe são afetas.

Esta medida do CNJ acabou por levantar o debate sobre a real viabilidade e a subsistência desses serviços remotos prestados pelas centrais eletrônicas estaduais dos cartórios, concomitantemente com a criação contraditória de empresas privadas, com fins lucrativos, no mercado, que chegaram a cobrar até 1.000% a mais dos usuários finais pelos mesmos serviços notariais e registrais, que vinham sendo prestados pelas referidas centrais eletrônicas cartorárias.

Diante disso, a recente lei 14.206/21, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), alterou a lei 8.935/1994 - "A lei dos Cartórios"- e contrariou o citado Provimento CNJ 107/20, para autorizar expressamente a cobrança dos serviços digitais prestados pelas citadas centrais eletrônicas dos cartórios, geridas por entidades oficiais representativas da atividade notarial e de registro, possibilitando que elas estabeleçam seus preços e gratuidades de serviços prestados aos consumidores finais.

Marcos Lopes Prado

Marcos Lopes Prado

Sócio do escritório Cescon Barrieu com atuação destacada na área de Imobiliário.

Daniel Pettersen

Daniel Pettersen

Of counsel do Cescon Barrieu Advogados

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