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O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das prestadoras de serviços hospitalares

Como em qualquer controvérsia, as prestadoras de serviços hospitalares, tributadas pelo Lucro Presumido, sofrem com o ímpeto arrecadatório do fisco, especialmente no que se refere à apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto na Lei n.º 9.249, de 26 de Dezembro de 1995.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Atualizado em 8 de fevereiro de 2007 14:37


O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das prestadoras de serviços hospitalares

Wagner Takashi Shimabukuro*

Como em qualquer controvérsia, as prestadoras de serviços hospitalares, tributadas pelo Lucro Presumido, sofrem com o ímpeto arrecadatório do fisco, especialmente no que se refere à apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto na Lei n.º 9.249 (clique aqui), de 26 de Dezembro de 1995.

Toda discussão quanto a este tema, foca-se no conceito de "serviços hospitalares", tendo de um lado a definição estabelecida originalmente pela Portaria GM n.º 1.884, de 11 de Novembro de 1994, do Ministério da Saúde, cujo teor fora posteriormente substituída pela Resolução - RDC n.º 50/2002 (clique aqui) da ANVISA, e de outro lado, a conceituação adotada pelo fisco, inicialmente com a Instrução Normativa SRF n.º 306 (clique aqui), de 12 de Março de 2003 (alterada pela Instrução Normativa n.º 539, de 25 de Abril de 2005), e atualmente com a redação da Instrução Normativa SRF n.º 480, de 15 de Dezembro de 2004.

A Instrução Normativa SRF n.º 306, de 12 de Março de 2003 (clique aqui), expressamente adotou a definição de "serviços hospitalares" disposto na Portaria GM n.º 1.884, de 11 de Novembro de 1994, do Ministério da Saúde, englobando, a título de exemplo, as atividades médicas, fisioterápicas, odontológicas, psicológica, enfermagem e entre outros, o que conferiu a estas prestadoras de serviços, o direito de apurar as bases de cálculos do IR e da CSLL, respectivamente nos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta.

Entretanto, toda a problemática surgiu com a Instrução Normativa SRF n.º 480, de 15 de Dezembro de 2004 (clique aqui), cujo texto expressamente revogou a Instrução Normativa SRF n.º 306, de 12 de Março de 2003, passando a definir "serviços hospitalares", como sendo "aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares", basicamente compostos por "pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos."

Como conseqüência da redação acima, grande parte dos prestadores de "serviços hospitalares", antes enquadrados pela Instrução Normativa revogada, passaram a ser compelidos a apurar as bases de cálculos do IR e da CSLL, sob o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

Este fato, por si só coloca em dúvida a possibilidade de mera Instrução Normativa inovar no plano legal, já que não só vinculou indevidamente a conceituação de "serviços hospitalares" com "estabelecimentos hospitalares", como também dispôs de forma diversa da Lei n.º 9.249, de 26 de Dezembro de 1995, já esta norma faz apenas menção a "serviços hospitalares", o que denota que para efeitos de incidência dos tributos em questão importa tão somente o tipo de atividade desenvolvida e não o estabelecimento ostentado pelos prestadores de serviços.

Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostrar uniforme, com ganho de causa aos contribuintes, as prestadoras de "serviços hospitalares" necessariamente precisam se valer de instrumentos judiciais específicos que garantam o direito de apurarem o IR e a CSLL, respectivamente nos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta, uma vez que o fisco ainda se norteia pela malfadada Instrução Normativa SRF n.º 480, de 15 de Dezembro de 2004.

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* Advogado do escritório Vigna Advogados Associados









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