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A inadimplência dos usuários de planos de saúde durante a pandemia

Os planos de saúde podem ser cancelados durante a pandemia por atraso no pagamento?

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Atualizado às 15:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Antes da chegada do novo coronavírus o Brasil já vivenciava diversos desafios em sua economia. Com a pandemia e a mais recente segunda onda, a situação econômica ficou ainda mais complicada.

Num cenário como esse, o inadimplemento dos usuários com as operadoras de planos de saúde tornou-se comum e tem aumentado de forma drástica.

Em recente pesquisa divulgada pelo Datafolha1 45% dos brasileiros tem uma dívida ou está com alguma conta atrasada e o plano de saúde foi citado por 5% das pessoas pesquisadas.

Os planos de saúde podem ser cancelados durante a pandemia por atraso no pagamento?

Não. Em ação ordinária movida por usuário de plano de saúde a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a operadora deveria manter o contrato de plano de saúde com o cliente inadimplente.

O usuário do plano alegou em sua petição inicial que o atraso das mensalidades foi resultado das dificuldades financeiras advindas da pandemia de covid-19 e que após o cancelamento efetuou a quitação do débito.

Para o magistrado "diante da natureza do contrato e da prova pré-constituída com a inicial de que o pagamento ocorreu posteriormente, tenho que é mais adequada a manutenção da relação jurídica como foi decidido".

Na decisão do agravo de instrumento 2083778-96.2021.8.26.0000 o relator Luiz Antônio Costa afirma que diante da situação atual é "presumível" o não pagamento por parte das pessoas afetadas diretamente pela pandemia, caracterizando uma inadimplência involuntária "escusável para fins de rescisão do contrato".

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Usuária de plano de saúde com menos de 15 dias de contrato firmado com a operadora necessitou de serviços médicos para tratamento de covid-19.

Após interposição de recurso, em decisão proferida em apelação 1053573-29.2020.8.26.0100 da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo o desembargador Luís Mário Galbetti entendeu que o quadro clínico da usuária era de urgência e emergência, serviço este coberto pelo plano.

No entendimento do magistrado "não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada".

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Williann Georgi

Williann Georgi

Advogado formado pela UFSM, especialista em Direito Tributário pelo IBET.

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