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Fugir do custo da cidadania

Migalhas 1591 informa que às vésperas de o STF retomar o julgamento de um recurso do INSS a ação que poderá provocar um impacto orçamentário imediato de R$ 10 bilhões e em 20 anos de R$ 40 bilhões, o ministro da Previdência, Nelson Machado, esteve com a presidente do STF, Ellen Gracie.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Atualizado em 7 de fevereiro de 2007 15:27


Fugir do custo da cidadania

Adriano Pinto*

Migalhas 1591 informa que às vésperas de o STF retomar o julgamento de um recurso do INSS a ação que poderá provocar um impacto orçamentário imediato de R$ 10 bilhões e em 20 anos de R$ 40 bilhões, o ministro da Previdência, Nelson Machado, esteve com a presidente do STF, Ellen Gracie.

A notícia, é preocupante de vez que o Supremo Tribunal Federal retoma, na sessão plenária do dia 8 de fevereiro, o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs 416827 (clique aqui) e 415454 (clique aqui) que discutem a constitucionalidade do pagamento integral das pensões por morte concedidas antes de 1995, questionada pelo INSS , adotando-se a decisão, nas na mesma sessão, em 4.909 processos havido por idênticos, mostra como se vai construindo o desencargo institucional do STF fundado na busca de dividendos políticos em desfavor da cidadania.

A grande jogada dessa suposta "análise conjunta" de causas havidas como iguais, será exibir resultados numéricos de julgamentos, mas, implica cassar o direito dos beneficiários recorrerem conforme o seu entendimento do direito aplicável ao seu caso, tudo em homenagem à comodidade oficial mas, sob o discurso sonoro da "agilidade", da "economia de despesas operacionais", do "interesse público" aí confundido com o mero interesse administrativo.

Para viabilizar essa supressão dos direitos dos jurisdicionados ao julgamento especifico de suas causas, do acesso aos recursos legalmente previstos, foi feita uma alteração no artigo 131 do Regimento Interno do STF, prevendo o julgamento em bloco, com a simplória contrapartida de aumentar o tempo de sustentação oral, de 15 minutos para as causas julgadas especificamente, para 30 minutos nesse julgamentos conjuntos.

Sabido que até o momento, o placar da votação é de quatro votos a um, favoráveis ao pedido do INSS pelo provimento dos recursos, havendo o ministro Eros Grau aberto divergência com o ministro-relator Gilmar Mendes, resta aguardar os votos dos ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a ministra Ellen Gracie, na expectativa de que possam socorrer os pensionistas contra a sanha governamental.

Na verdade, sabe-se que o Judiciário vive abarrotado pela litigiosidade governamental, na qual o INSS é um grande campeão, exatamente porque não se respeitam os direitos dos administrados utilizando-se a morosidade e a insensibilidade dos Tribunais para aprisionar recursos financeiros a serem gastos conforme os humores e interesses políticos dos governantes.

Dado que, conforme já foi divulgado em um relatório do próprio STF, mais de noventa por cento dos recursos levados aos controle de constitucionalidade tem origem no litígio com o poder governamental, a solução democrática para o congestionamento do Judiciário passaria por dar às decisões judiciais efeito inibitório da recalcitrância dos entes estatais ao controle judicial de suas condutas.

É democrático que se impeça a recalcitrância oficial ao controle judicial mas, é absolutamente destrutivo de todos os valores proclamados na CF/88 (clique aqui) que a cidadania fique à reboque das medidas destinadas a resolver situações de comodidade dos Tribunais no exercício de suas funções institucionais.

A primeira e maior violência que se pode praticar contra o cidadão, especialmente em sede judicial onde tem, por destino constitucional, a mais isenta função decisiva, é tratar a individualidade de sua vida como um simples número, como um mero dado burocrático, negando-se-lhe o acesso ao julgamento individual e específico da sua situação de vida que, por fatores humanos, jamais será exatamente igual a qualquer outra, a ponto de merecer o malsinado "julgamento em bloco" que vai negar-lhe o direito de recorrer ou a aplicação da "sumula vinculante" que, pior ainda, lhe retira o próprio acesso ao controle judicial como instrumento democrático.

Pior, ainda, é saber que como a aplicação da sumula vinculante depende de tramitação própria, prevista na Lei 11.417/06 (clique aqui), cuida-se de gerar um mecanismo ainda mais eficiente para sonegar aos jurisdicionados os seus direitos constitucionais, tudo em nome da exibição de sonora quantidade de resultados, e, de quebra, ajudando o Governo a fugir do custo da cidadania.

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*Advogado do Escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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