Ministério do Trabalho e Previdência altera a redação das Normas Regulamentadoras "NRs" 5, 17, 19 e 30
A preocupação do Ministério do Trabalho e Previdência foi desburocratizar as NRs, visando à saúde do trabalhador.
sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Atualizado às 09:56
(Imagem: Arte Migalhas)
Em 07 de outubro de 2021, com o intuito de desburocratizar, aclarar e deixar as Normas Regulamentadoras "NRs" mais seguras e atualizadas, o Ministério do Trabalho e Previdência alterou a redação das NRs 5, 17, 19 e 30.
- A Norma Regulamentadora 5, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes "CIPA", foi alterada pela Portaria/MTP 422/2021.
Dentre suas alterações, a principal que se destaca diz respeito à dispensa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, em contrato por prazo determinado, anteriormente tratada apenas por jurisprudência:
5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
Dessa forma, não restam mais dúvidas e discussões acerca da lícita dispensa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, quando se tratar de contrato por prazo determinado.
Quanto aos demais temas tratados pela Portaria/MTP 422/2021, verificou-se a grande preocupação do órgão fiscalizador quanto à desburocratização do processo eleitoral da constituição da CIPA, e possibilidade de realização de reuniões na modalidade telepresencial.
- A Norma Regulamentadora 17, que estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, foi alterada pela Portaria/MTP 423/2021.
Em razão da pandemia e da necessidade das empresas colocarem seus empregados em home office de uma forma não planejada, mas sim com o intuito de preservar a vida e a saúde dos trabalhadores, foram trazidas novas discussões sobre o tema que, até então, eram pouco debatidas, já que a forma de trabalho em home office não era tão usual. Com isso, a preocupação com a saúde física e psicológica dos trabalhadores, em relação à ergonomia, passou a ter mais força.
A grande novidade trazida pela NR 17, foi em relação ao papel da Análise Ergonômica do Trabalho "AET", que analisa a adequação dos ambientes de trabalho às características psicofisiológicos dos trabalhadores prevenindo riscos à sua saúde, cumprindo os requisitos da NR 17, uma vez que com a alteração, passou-se a privilegiar uma avaliação ergonômica preliminar para as situações de trabalho visando à adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações.
- A Norma Regulamentadora 19, que dispõe sobre os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos, foi alterada pela Portaria/ MTP 424/2021.
Dentre suas alterações, a principal se destaca em relação à fabricação de explosivos, que somente será possível, desde que seja certificada pelo Exército Brasileiro.
Ainda que cumpridas todas as formalidades dispostas na NR 19, para fins de segurança, as áreas determinadas como perigosas da empresa, deverão ser monitoradas eletronicamente e de forma constante.
- A Norma Regulamentadora 30 que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho aquaviário, foi alterada pela Portaria/MTP 425/2021, trazendo novidades em relação ao campo de aplicação, que sofreu pequenas alterações em sua redação.
Como se observa, a preocupação do Ministério do Trabalho e Previdência foi desburocratizar as NRs, visando à saúde do trabalhador.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Flavia Sulzer Augusto Dainese
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.