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Prova emprestada no processo do trabalho. Prova testemunhal

Claudio Araujo Santos dos Santos e Janete Aparecida Deste

A demonstração dos fatos e a busca da verdade real é alcançada mediante a utilização de todos os meios de prova, explicitados ou não, nas normas legais, desde que moralmente legítimos, o que inclui a prova emprestada.

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Atualizado às 09:59

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO

Em conformidade com as disposições do CPC, é assegurado às partes o direito de utilizar todos os meios legais e os moralmente legítimos, mesmo não especificados no Código, para demonstrar a verdade dos fatos em debate no processo e que serão objeto da decisão judicial.

Esta norma aberta possibilita que, no exercício do direito de defesa, as partes lancem mão de qualquer meio de prova, desde que observado o devido processo legal, consubstanciado na vigente Constituição Federal. Neste cenário, a prova emprestada, antes consagrada amplamente pela doutrina e utilizada no processo comum, assim como no processo do trabalho, atualmente prevista de forma expressa no CPC/15, tem sido admitida, especialmente, por permitir maior celeridade ao processo.

No âmbito do processo do trabalho, no entanto, em razão das peculiaridades de que se revestem as causas submetidas ao Poder Judiciário, em regra envolvendo diversos fatos oriundos de relações de continuidade, a prova testemunhal é de maior utilização do que em outros ramos do processo. Daí surge o questionamento cerne do presente texto: a possibilidade ou não da admissibilidade irrestrita da prova testemunhal emprestada no processo do trabalho.

Busca-se, assim, a partir dos conceitos de prova e de prova emprestada, assim como da revisão dos princípios aplicáveis à fase probatória, investigar o alcance e a utilidade deste ato de compartilhar provas entre processos, confrontando-o com o princípio da paridade de armas, para aferir os limites que se impõem ao uso irrestrito do instituto.

Este texto, a partir de metodologia dedutiva e analítica, revisa a legislação e a doutrina, se ocupando de traçar os contornos da adoção da prova testemunhal emprestada e da especial valoração a que deve se submeter quando os fatos a serem demonstrados se situam no âmbito das relações de trabalho, notadamente as relações de emprego.

2 BUSCA DA VERDADE E PROVA

Os conflitos que se originam das relações pessoais e profissionais, quando não são entre as próprias partes solucionados, são submetidos ao Poder Judiciário, ao qual cabe a sua composição, para o que se faz vital a prova dos fatos e, excepcionalmente, do direito (estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, conforme art. 376 do CPC, e, no âmbito do processo do trabalho, das normas coletivas incidentes).

O CPC, assim como a CLT, não apresenta um conceito de prova, o qual é encontrado na doutrina especializada. Das lições de Manoel Antonio Teixeira Filho1, extrai-se o seguinte conceito de prova: "É a demonstração, segundo as normas legais específicas, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos no processo." 

São as provas produzidas que permitem ao juiz deparar-se com a realidade sobre a qual o direito incide e será aplicado. A busca da verdade é fundamental para que o juiz possa desempenhar seu mister, qual seja, julgar de acordo com os fatos comprovados, demonstrando à sociedade, pela fundamentação da sentença (exigência constitucional, art. 93, IX, e legal, arts. 832 e 852-I da CLT e arts. 11 e 489, §1º, do CPC) os caminhos percorridos para formação do convencimento exarado na decisão. Nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho2, "a verdade, consubstanciada na prova dos autos, vincula a formação do convencimento do juiz, no tocante aos fatos da causa."

De acordo com o art. 369 do CPC,  "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

Assim, e nas palavras de Mauro Schiavi3, "além dos meios legais de prova elencados no Código de Processo Civil, admite-se qualquer meio moralmente legítimo de prova, vale dizer: o meio probatório que não atente contra a moral e os bons costumes."

Esta norma dá espaço a um amplo leque de meios de prova, permitindo às partes o exercício amplo do seu direito de defesa e ao contraditório, respaldados no princípio constitucional do devido processo legal, consubstanciado no artigo 5º, LIV, da CF4.

Neste contexto, inclui-se a prova emprestada, objeto do presente estudo, que requer revisitação aos princípios que regem a prova.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 9. ed . - São Paulo: LTr, 2010. p. 31.

2 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 9. ed . - São Paulo: LTr, 2010. p. 31.

3 Schiavi,Mauro. Aspectos Polêmicos da Prova Emprestada no Processo do Trabalho. Disponível aqui. Acesso em 27 set 2021.

4 Artigo 5º, LIV da CF: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Claudio Araujo Santos dos Santos

Claudio Araujo Santos dos Santos

Advogado do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, Curso de Preparação à Magistratura do Trabalho - FEMARGS, pesquisador do núcleo de pesquisas PUCRS/CNPQ relações de trabalho e sindicalismo.

Janete Aparecida Deste

Janete Aparecida Deste

Mestre em Direito pela PUCRS, Juíza do Trabalho Aposentada - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região, Professora de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho e Titular do JURISJAD Instituição destinada à preparação de candidatos aos concursos da Magistratura Trabalhista e Ministério Público do Trabalho, Advogada, Membro da ASRDT - Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho.

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